Parte II · Capítulo II — Início do procedimento
Artigo 36.º — Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa.
1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.
3 - A decisão de contratar deve ter em consideração critérios de economicidade e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das necessidades da entidade adjudicante e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
4 - Quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
c) A análise da rentabilidade;
d) Os custos de manutenção;
e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
f) O impacto previsível para a melhoria da organização;
g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
6 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.
3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a € 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a € 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
c) A análise da rentabilidade;
d) Os custos de manutenção;
e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
f) O impacto previsível para a melhoria da organização;
g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Tudo começa aqui: o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, que tem de ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa (n.º 1). Desde 1 de outubro de 2026 é um ato próprio, que já não pode estar implícito na autorização da despesa, e tem de ponderar critérios de economicidade e de qualidade, para alcançar o resultado mais vantajoso e, quando adequado, objetivos de sustentabilidade, inovação e responsabilidade social (n.º 3). É o primeiro documento do processo e o que sustenta todos os seguintes, da escolha do procedimento ao valor estimado.
A partir de 5 000 000 € (2 500 000 € nas parcerias para a inovação), a fundamentação sobe de nível: exige uma avaliação custo-benefício com os elementos do n.º 4, medida pelo valor estimado do contrato, dos beneficiários e da taxa de utilização à rentabilidade, custos de manutenção, riscos e impacto regional.
Na prática
- A decisão de contratar reúne, na prática, quatro decisões: contratar, autorizar a despesa, escolher o procedimento e aprovar as peças. Podem constar do mesmo despacho, mas a decisão de contratar tem de lá estar expressa, e cada uma tem de ser reconhecível e fundamentada.
- Antes dela, o novo artigo 35.º-D exige que a entidade determine a natureza e a extensão da necessidade a satisfazer. A decisão de contratar fundamenta-se nesse levantamento.
- O órgão competente é o que pode autorizar a despesa daquele valor, segundo a lei orgânica, os estatutos ou as regras de competência para a realização de despesas públicas. Uma decisão de contratar tomada por quem não pode autorizar a despesa é uma decisão de órgão incompetente.
- Quando o contrato não implica pagamento de preço pela entidade (n.º 2), a competência é a que resultar da lei orgânica ou dos estatutos.
- O n.º 5 dispensa a avaliação custo-benefício nos projetos financiados por fundos europeus, na habitação pública ou de custos controlados, na conservação e reabilitação de imóveis e infraestruturas e nos bens e serviços essenciais de uso corrente.
- O n.º 6 obriga as peças a identificar os pareceres, licenciamentos e autorizações que condicionem o procedimento ou a execução: uma obra que precisa de licença ambiental sem a ter identificada arranca com um vício de instrução.
Exemplos
Município decide adquirir uma viatura de recolha de resíduos, 220 000 €. A decisão de contratar é da câmara municipal ou de quem tenha competência delegada para autorizar despesa daquele valor, com a fundamentação da necessidade, a escolha do concurso público e a aprovação das peças. Se o presidente decide sozinho sem delegação para aquele montante, o ato é inválido.
Construção de um centro escolar, 7 500 000 €. Fundamentação com avaliação custo-benefício: número de alunos servidos, taxa de ocupação prevista, custos de manutenção a vinte anos, riscos e mitigação, impacto para a região. Se a obra é cofinanciada por fundos europeus, o n.º 5 dispensa esta avaliação, mas não a fundamentação geral.
Aquisição de licenças de software por 14 000 €, autorizada pelo dirigente de topo. O despacho pode autorizar a despesa e decidir contratar ao mesmo tempo, mas tem de dizer expressamente que decide contratar, e deixar claro a necessidade, o procedimento escolhido e o fundamento da escolha. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a decisão podia ficar implícita na autorização.
Erros que aparecem em auditoria
- Decisão de contratar posterior ao envio do convite ou à publicação do anúncio: o procedimento arrancou sem decisão.
- Fundamentação circular: «contrata-se porque é necessário», sem identificar a necessidade nem a razão da solução escolhida.
- Autorização da despesa por órgão sem competência para o valor, ou sem delegação publicada.
- Peças que não identificam licenças e pareceres, com a execução a parar meses depois à espera deles.
Cuidados
A decisão de contratar é o documento que o Tribunal de Contas, a inspeção e os concorrentes preteridos leem primeiro, porque é o que mostra se a entidade sabia o que queria e por que escolheu aquele caminho. Desde 1 de outubro de 2026 não pode estar implícita na autorização da despesa, tem de ponderar critérios de economicidade e de qualidade, e o novo artigo 35.º-D exige que a necessidade esteja identificada antes de qualquer procedimento. Com a renumeração, as remissões antigas para o n.º 3 do artigo 36.º, a avaliação custo-benefício, leem-se agora como feitas para o n.º 4.
Perguntas frequentes sobre o artigo 36.º
Quem toma a decisão de contratar?
O órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato, segundo as regras de competência para a realização de despesas públicas, a lei orgânica ou os estatutos da entidade. Quando não há preço a pagar, o órgão competente segundo a lei orgânica ou os estatutos.
Base legalArtigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do CCP · texto oficial
A decisão de contratar pode estar implícita na autorização da despesa?
Não, nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026: o Decreto-Lei n.º 177/2026 retirou essa possibilidade, e a decisão de contratar é um ato autónomo e fundamentado. Nos iniciados até 30 de setembro, podia estar implícita, desde que a fundamentação existisse.
Base legalArtigo 36.º, n.º 1, do CCP · texto oficial
Quando é obrigatória a avaliação custo-benefício?
Quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 5 000 000 €, ou a 2 500 000 € nas parcerias para a inovação, salvo nos projetos financiados por fundos europeus, na habitação pública ou de custos controlados, na conservação e reabilitação de imóveis e infraestruturas e na aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
Base legalArtigo 36.º, n.ºs 4 e 5, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 35.º-D — Identificação das necessidades de contratação
Artigo seguinte
Artigo 37.º — Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.