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Parte III · Secção III — Consignação da obra

Artigo 356.º Dever de consignar.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O dever de consignar: o dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios — ou parte deles — onde os trabalhos serão executados, e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários ao início dos trabalhos.

Na prática

  • A consignação é o ato que marca o início efetivo da empreitada: sem acesso ao local e sem os elementos necessários, o prazo de execução não pode razoavelmente começar a correr contra o empreiteiro.
  • Pode ser total ou parcial (artigo 358.º), formalizando-se em auto — um por cada consignação parcial (artigo 359.º, n.º 2).
  • É a partir da consignação total, ou da primeira parcial, que corre o prazo de 60 dias do artigo 378.º, n.º 4, para o empreiteiro reclamar erros e omissões só então detetáveis.

Cuidados

O incumprimento do dever de consignar é a fonte mais comum de reclamações no arranque de empreitadas — terrenos sem posse assegurada, licenciamentos por obter, projetos incompletos. E as consequências são assimétricas: o empreiteiro tem meios contratuais de reagir ao atraso, ao passo que o dono da obra que consigna sem condições reais fica exposto a pedidos de reposição do equilíbrio financeiro e a prorrogações de prazo que já não controla.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.