Parte III · Secção III — Consignação da obra
Artigo 356.º — Dever de consignar.
O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O dever de consignar: o dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios — ou parte deles — onde os trabalhos serão executados, e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários ao início dos trabalhos.
Na prática
- A consignação é o ato que marca o início efetivo da empreitada: sem acesso ao local e sem os elementos necessários, o prazo de execução não pode razoavelmente começar a correr contra o empreiteiro.
- Pode ser total ou parcial (artigo 358.º), formalizando-se em auto — um por cada consignação parcial (artigo 359.º, n.º 2).
- É a partir da consignação total, ou da primeira parcial, que corre o prazo de 60 dias do artigo 378.º, n.º 4, para o empreiteiro reclamar erros e omissões só então detetáveis.
Cuidados
O incumprimento do dever de consignar é a fonte mais comum de reclamações no arranque de empreitadas — terrenos sem posse assegurada, licenciamentos por obter, projetos incompletos. E as consequências são assimétricas: o empreiteiro tem meios contratuais de reagir ao atraso, ao passo que o dono da obra que consigna sem condições reais fica exposto a pedidos de reposição do equilíbrio financeiro e a prorrogações de prazo que já não controla.
Relacionados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.