Parte III · Secção III — Consignação da obra
Artigo 355.º — Regra geral.
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das regras desta secção (artigos 356.º a 360.º).
Na prática
- O contrato pode regular datas, modo e fases da consignação, dentro dos limites legais, como o prazo supletivo de 30 dias do artigo 359.º, n.º 1.
- As consignações parciais só são admitidas nos casos do artigo 358.º.
Cuidados
A consignação marca o início do prazo de execução e de outros prazos, como o de reclamação de erros e omissões (artigo 378.º, n.º 4). Convém que o contrato a trate com precisão.
Artigo anterior
Artigo 354.º — Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
Artigo seguinte
Artigo 356.º — Dever de consignar
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.