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Parte III · Secção III — Consignação da obra

Artigo 355.º — Regra geral.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das regras desta secção (artigos 356.º a 360.º).

Na prática

  • O contrato pode regular datas, modo e fases da consignação, dentro dos limites legais, como o prazo supletivo de 30 dias do artigo 359.º, n.º 1.
  • As consignações parciais só são admitidas nos casos do artigo 358.º.

Cuidados

A consignação marca o início do prazo de execução e de outros prazos, como o de reclamação de erros e omissões (artigo 378.º, n.º 4). Convém que o contrato a trate com precisão.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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