Parte III · Secção III — Consignação da obra
Artigo 359.º — Prazo e auto de consignação.
1 - Na falta de estipulação contratual, a consignação deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após a data da celebração do contrato, no caso de consignação total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o dono da obra tenha acesso aos prédios, com a faculdade de os entregar a terceiros, no caso das demais consignações parciais.
2 - A consignação é formalizada em auto e, em caso de consignações parciais, a cada uma deve corresponder um auto autónomo.
3 - Caso o empreiteiro não compareça no local, na data e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos de assinatura do auto de consignação, é notificado para comparecer em outra data e hora, com indicação do local, sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Na falta de estipulação contratual, a consignação deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após a celebração do contrato — no caso da consignação total ou da primeira consignação parcial. É formalizada em auto, e a cada consignação parcial corresponde um auto autónomo.
Na prática
- Não comparecendo o empreiteiro no local, data e hora comunicados, é notificado para nova data — sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato se a ausência se mantiver.
- O auto é a peça que fixa o marco temporal de toda a empreitada: dele dependem o início do prazo de execução, a contagem dos 60 dias do artigo 378.º, n.º 4, e a conclusão do ajustamento do plano de trabalhos (artigo 361.º, n.º 6).
- Nas consignações parciais, a autonomia dos autos importa — cada uma tem o seu marco.
Cuidados
Os 30 dias são supletivos: o contrato pode fixar prazo diverso, e vale a pena fazê-lo quando se sabe que o local não estará disponível de imediato. O erro caro é o inverso — assinar o contrato com o prazo supletivo a correr e sem condições para consignar, acumulando desde o primeiro dia um atraso imputável ao dono da obra. Do lado do empreiteiro, faltar à consignação sem justificação é dos poucos comportamentos que a lei liga expressamente à resolução do contrato.
Relacionados
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Artigo 358.º — Consignação total e parcial
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Artigo 360.º — Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.