Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte III · Secção III — Consignação da obra

Artigo 359.º Prazo e auto de consignação.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, a consignação deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após a data da celebração do contrato, no caso de consignação total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o dono da obra tenha acesso aos prédios, com a faculdade de os entregar a terceiros, no caso das demais consignações parciais.

2 - A consignação é formalizada em auto e, em caso de consignações parciais, a cada uma deve corresponder um auto autónomo.

3 - Caso o empreiteiro não compareça no local, na data e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos de assinatura do auto de consignação, é notificado para comparecer em outra data e hora, com indicação do local, sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Na falta de estipulação contratual, a consignação deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após a celebração do contrato — no caso da consignação total ou da primeira consignação parcial. É formalizada em auto, e a cada consignação parcial corresponde um auto autónomo.

Na prática

  • Não comparecendo o empreiteiro no local, data e hora comunicados, é notificado para nova data — sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato se a ausência se mantiver.
  • O auto é a peça que fixa o marco temporal de toda a empreitada: dele dependem o início do prazo de execução, a contagem dos 60 dias do artigo 378.º, n.º 4, e a conclusão do ajustamento do plano de trabalhos (artigo 361.º, n.º 6).
  • Nas consignações parciais, a autonomia dos autos importa — cada uma tem o seu marco.

Cuidados

Os 30 dias são supletivos: o contrato pode fixar prazo diverso, e vale a pena fazê-lo quando se sabe que o local não estará disponível de imediato. O erro caro é o inverso — assinar o contrato com o prazo supletivo a correr e sem condições para consignar, acumulando desde o primeiro dia um atraso imputável ao dono da obra. Do lado do empreiteiro, faltar à consignação sem justificação é dos poucos comportamentos que a lei liga expressamente à resolução do contrato.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.