Parte III · Secção VI — Modificações objectivas
Artigo 378.º — Responsabilidade pelos trabalhos complementares.
1 - O dono da obra é responsável pelo pagamento dos trabalhos complementares cuja execução ordene ao empreiteiro.
2 - Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos complementares que tenham por finalidade o suprimento dos respetivos erros e omissões, exceto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
3 - O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.
5 - O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso os erros ou omissões decorram do incumprimento de obrigações de conceção assumidas por terceiros perante o dono da obra:
a) Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes terceiros;
b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.os 3, 4 e 5.
7 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o empreiteiro, quando fundada em título contratual, é limitada ao triplo dos honorários a que tenham direito ao abrigo do respetivo contrato, salvo se a responsabilidade em causa tiver resultado de dolo ou de negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Quem paga os trabalhos complementares. A regra de partida é simples — o dono da obra paga os que ordena (n.º 1) — mas os números seguintes distribuem o custo dos trabalhos de suprimento de erros e omissões por uma escala de responsabilidades que raramente é aplicada com o rigor que tem.
Na prática
- Tendo o empreiteiro a obrigação de elaborar o projeto de execução, é ele o responsável pelos trabalhos de suprimento dos respetivos erros e omissões — exceto quando induzidos por elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra (n.º 2).
- O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º — salvo os que aí tenham sido identificados pelos interessados e não expressamente aceites (n.º 3).
- Prazo que se perde com facilidade: 60 dias contados da consignação total ou da primeira consignação parcial para reclamar erros e omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de suportar metade do respetivo valor (n.º 4). O n.º 5 estende a regra aos que não eram exigíveis nem na formação nem na consignação e que o empreiteiro não identificou no prazo devido.
- Decorrendo os erros de incumprimento de obrigações de conceção assumidas por terceiros perante o dono da obra, este deve obrigatoriamente exercer o direito a indemnização, ficando o empreiteiro sub-rogado até ao limite do que suporte (n.º 6).
Cuidados
A responsabilidade contratual desses terceiros — tipicamente o projetista — está limitada ao triplo dos honorários do respetivo contrato, salvo dolo (n.º 7): um teto que costuma ficar muito aquém do custo real dos trabalhos de suprimento, e que vale a pena ter presente quando se contrata a conceção. Para o empreiteiro, a mensagem prática é a dos prazos: a reclamação nos 60 dias após a consignação é a diferença entre o dono da obra pagar tudo ou metade.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 377.º — Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
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Artigo 379.º — Trabalhos a menos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.