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Parte III · Secção III — Consignação da obra

Artigo 357.º — Plano final de consignação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contrato pode prever que o dono da obra elabore um plano final de consignação, que densifica e concretiza o plano apresentado para a preparação das propostas (n.º 1).

Na prática

  • O plano final diz quando e em que condições cada parte da obra é entregue ao empreiteiro.
  • O empreiteiro pode ajustar o plano de trabalhos ao plano final de consignação, dentro dos limites do artigo 361.º, n.ºs 3 e 4.

Cuidados

O plano final não pode alterar o plano inicial ao ponto de mudar as condições em que os concorrentes fizeram as propostas: os ajustamentos do plano de trabalhos não podem mexer no preço nem no prazo de execução (artigo 361.º, n.º 4).

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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