Parte III · Secção III — Consignação da obra
Artigo 357.º — Plano final de consignação.
1 - O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contrato pode prever que o dono da obra elabore um plano final de consignação, que densifica e concretiza o plano apresentado para a preparação das propostas (n.º 1).
Na prática
- O plano final diz quando e em que condições cada parte da obra é entregue ao empreiteiro.
- O empreiteiro pode ajustar o plano de trabalhos ao plano final de consignação, dentro dos limites do artigo 361.º, n.ºs 3 e 4.
Cuidados
O plano final não pode alterar o plano inicial ao ponto de mudar as condições em que os concorrentes fizeram as propostas: os ajustamentos do plano de trabalhos não podem mexer no preço nem no prazo de execução (artigo 361.º, n.º 4).
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 356.º — Dever de consignar
Artigo seguinte
Artigo 358.º — Consignação total e parcial
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.