Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos
Artigo 367.º — Suspensão autorizada pelo dono da obra.
O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O dono da obra pode autorizar a suspensão dos trabalhos pedida pelo empreiteiro, se não comprometer o termo final da obra nem lhe trouxer novos encargos.
Na prática
- A suspensão autorizada serve interesses do empreiteiro, como a reorganização de meios, e corre por sua conta.
- A autorização deve ser escrita e identificar a duração e o âmbito.
Cuidados
Uma suspensão autorizada que acabe por atrasar o termo final passa a ser um atraso imputável ao empreiteiro, e não fundamento de prorrogação.
Artigo anterior
Artigo 366.º — Suspensão pelo empreiteiro
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Artigo 368.º — Suspensão por período excessivo
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.