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Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos

Artigo 367.º — Suspensão autorizada pelo dono da obra.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O dono da obra pode autorizar a suspensão dos trabalhos pedida pelo empreiteiro, se não comprometer o termo final da obra nem lhe trouxer novos encargos.

Na prática

  • A suspensão autorizada serve interesses do empreiteiro, como a reorganização de meios, e corre por sua conta.
  • A autorização deve ser escrita e identificar a duração e o âmbito.

Cuidados

Uma suspensão autorizada que acabe por atrasar o termo final passa a ser um atraso imputável ao empreiteiro, e não fundamento de prorrogação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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