Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos
Artigo 368.º — Suspensão por período excessivo.
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra a mantiver por mais tempo do que o necessário, o tempo em excesso não é imputável ao empreiteiro.
Na prática
- O empreiteiro responde pelo tempo que a causa por si criada exigia, e não pelo tempo que o dono da obra decidiu acrescentar.
- O tempo excedente conta para a prorrogação do prazo e pode justificar pedidos de reposição do equilíbrio financeiro.
Cuidados
Convém que o auto de suspensão registe a causa e o tempo previsível de resolução, para que se possa medir depois o excesso.
Artigo anterior
Artigo 367.º — Suspensão autorizada pelo dono da obra
Artigo seguinte
Artigo 369.º — Auto de suspensão
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.