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Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos

Artigo 368.º — Suspensão por período excessivo.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra a mantiver por mais tempo do que o necessário, o tempo em excesso não é imputável ao empreiteiro.

Na prática

  • O empreiteiro responde pelo tempo que a causa por si criada exigia, e não pelo tempo que o dono da obra decidiu acrescentar.
  • O tempo excedente conta para a prorrogação do prazo e pode justificar pedidos de reposição do equilíbrio financeiro.

Cuidados

Convém que o auto de suspensão registe a causa e o tempo previsível de resolução, para que se possa medir depois o excesso.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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