Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos
Artigo 366.º — Suspensão pelo empreiteiro.
1 - Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final de execução da obra.
2 - São da responsabilidade do empreiteiro os encargos acrescidos decorrentes da suspensão prevista no número anterior.
3 - Para além dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o empreiteiro pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos nos seguintes casos:
a) Falta de condições de segurança;
b) Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respetivo vencimento.
4 - A suspensão pelo empreiteiro deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, imediatamente após a verificação do evento que a fundamenta, com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
5 - No caso da alínea b) do n.º 3, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser efetuada com antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, ficando prejudicada se, até ao termo do prazo ali referido, o dono da obra efetuar o pagamento das quantias em dívida.
6 - Quando a urgência ou a necessidade de suspensão imediata for incompatível com a exigência de prévia comunicação escrita, as comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas oralmente, devendo o empreiteiro formalizá-las por escrito nos cinco dias subsequentes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final de execução da obra.
2 - São da responsabilidade do empreiteiro os encargos acrescidos decorrentes da suspensão prevista no número anterior.
3 - Para além dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o empreiteiro pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos nos seguintes casos:
a) Falta de condições de segurança;
b) Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respetivo vencimento.
4 - A suspensão pelo empreiteiro deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, imediatamente após a verificação do evento que a fundamenta, com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
5 - No caso da alínea b) do n.º 3, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser efetuada com antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, ficando prejudicada se, até ao termo do prazo ali referido, o dono da obra efetuar o pagamento das quantias em dívida.
6 - Quando a urgência ou a necessidade de suspensão imediata for incompatível com a exigência de prévia comunicação escrita, as comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas oralmente, devendo o empreiteiro formalizá-las por escrito nos cinco dias subsequentes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas obras com prazo de um ano ou mais, o empreiteiro pode suspender os trabalhos uma vez por ano, até 10 dias seguidos, se o dono da obra não se opuser expressamente e os prazos não ficarem comprometidos (n.º 1), à sua custa (n.º 2). Pode ainda suspender por falta de condições de segurança ou por falta de pagamento de quantia vencida há mais de um mês (n.º 3). A suspensão é precedida de comunicação escrita com o fundamento (n.º 4), e, por falta de pagamento, com 15 dias de antecedência, ficando sem efeito se o dono da obra pagar nesse prazo (n.º 5). Em urgência, a comunicação pode ser oral, formalizada por escrito em cinco dias (n.º 6).
Na prática
- A suspensão anual do n.º 1 serve, por exemplo, para férias coletivas, e não dá direito a prorrogação à custa do dono da obra.
- A suspensão por falta de pagamento é uma forma de pressão legítima, mas exige o aviso de 15 dias e a manutenção do plano de trabalhos durante esse aviso.
Cuidados
Do lado do dono da obra, os atrasos nos pagamentos para além de um mês abrem a porta à suspensão. Do lado do empreiteiro, suspender sem a comunicação escrita prévia, fora dos casos de urgência, torna a suspensão injustificada.
Relacionados
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 365.º — Suspensão pelo dono da obra
Artigo seguinte
Artigo 367.º — Suspensão autorizada pelo dono da obra
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.