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Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos

Artigo 369.º — Auto de suspensão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conteúdo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir subsequentemente, se for possível determiná-los, assim como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas apresentadas por qualquer das partes, desde que diretamente relacionadas com a suspensão.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A suspensão é sempre formalizada em auto, com, no mínimo, os pressupostos que a determinaram, os termos do procedimento subsequente, quando possível, e as reclamações ou reservas das partes relacionadas com a suspensão.

Na prática

  • O auto é a prova da suspensão: sem ele, é difícil apurar prazos, prorrogações e responsabilidades.
  • As reservas do empreiteiro ao auto seguem o regime do artigo 345.º.

Cuidados

Suspensões de facto, sem auto, são uma fonte frequente de litígio sobre prazos. O auto deve ser lavrado logo que a suspensão ocorra, e o recomeço também deve ficar registado.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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