Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos
Artigo 369.º — Auto de suspensão.
A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conteúdo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir subsequentemente, se for possível determiná-los, assim como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas apresentadas por qualquer das partes, desde que diretamente relacionadas com a suspensão.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conteúdo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir subsequentemente, se for possível determiná-los, assim como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas apresentadas por qualquer das partes, desde que diretamente relacionadas com a suspensão.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A suspensão é sempre formalizada em auto, com, no mínimo, os pressupostos que a determinaram, os termos do procedimento subsequente, quando possível, e as reclamações ou reservas das partes relacionadas com a suspensão.
Na prática
- O auto é a prova da suspensão: sem ele, é difícil apurar prazos, prorrogações e responsabilidades.
- As reservas do empreiteiro ao auto seguem o regime do artigo 345.º.
Cuidados
Suspensões de facto, sem auto, são uma fonte frequente de litígio sobre prazos. O auto deve ser lavrado logo que a suspensão ocorra, e o recomeço também deve ficar registado.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 368.º — Suspensão por período excessivo
Artigo seguinte
Artigo 370.º — Trabalhos complementares
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.