A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção VI — Modificações objetivas

Artigo 377.º — Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 377.º, sobre o preço e o prazo dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que integrou esses trabalhos no regime dos trabalhos complementares. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • O preço e o prazo desses trabalhos seguem hoje o regime dos trabalhos complementares (artigo 373.º), e a repartição do custo o artigo 378.º.

Cuidados

Referências ao artigo 377.º em contratos ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 373.º e 378.º.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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