Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 50.º — Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento.
1 - No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados.
2 - Para efeitos do presente Código consideram-se erros e omissões das peças do procedimento os que digam respeito a:
a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar;
c) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis;
d) Erros e omissões do projeto de execução que não se incluam nas alíneas anteriores.
3 - A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões detetados, com exceção dos referidos na alínea d) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas.
4 - O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º
5 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, ou até ao prazo fixado no convite ou no programa de concurso:
a) O órgão competente para a decisão de contratar, ou o órgão para o efeito indicado nas peças do procedimento, deve prestar os esclarecimentos solicitados;
b) O órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.
6 - O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto na alínea b) do número anterior.
7 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, bem como prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n.º 5, ou até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas, devendo, neste caso, atender-se ao disposto no artigo 64.º
8 - Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham obtido ser imediatamente notificados desse facto.
9 - Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 50.º concentra num só regime, desde 2017, os pedidos de esclarecimento e as listas de erros e omissões sobre as peças — com um calendário por terços: os interessados apresentam-nos no primeiro terço do prazo das propostas; a entidade adjudicante responde, a todos e em simultâneo, até ao fim do segundo terço; o terceiro terço decorre com as peças estabilizadas.
Na prática
- Respostas fora de prazo prorrogam o prazo das propostas, no mínimo por período equivalente ao atraso — e a prorrogação aproveita a todos.
- Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças e prevalecem sobre elas: são a versão final do que os concorrentes têm de cumprir.
- A gestão operacional do regime — preparação, respostas consolidadas, rasto documental — está no guia prático dos erros e omissões.
Cuidados
A tentação típica é responder tarde e «esquecer» a prorrogação — o que deixa o procedimento a correr sobre um prazo ilegal, vício que contamina tudo o que vem depois. A segunda tentação é retificar peças por resposta avulsa, sem consolidar: três meses depois, ninguém sabe qual é a versão vigente do caderno de encargos. Responder cedo, de uma vez, e consolidar é o padrão que evita ambas.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 49.º-A — Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova
Artigo seguinte
Artigo 51.º — Prevalência
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.