Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 408.º — Aplicação subsidiária.
A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As regras gerais das concessões desta secção aplicam-se, subsidiariamente, à concessão de exploração de bens do domínio público.
Na prática
- A concessão de exploração do domínio público, como a de um bar numa praia ou de um espaço num mercado municipal, rege-se primeiro pela legislação própria do domínio público.
- Na falta de regra específica, aplicam-se as disposições gerais das concessões.
Cuidados
A qualificação importa: se o contrato envolver a execução de obras ou a gestão de um serviço com transferência de risco, pode ser uma concessão de obras ou de serviços, com o regime próprio.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 407.º-A — Transferência de risco de exploração
Artigo seguinte
Artigo 409.º — Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.