A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 408.º — Aplicação subsidiária.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As regras gerais das concessões desta secção aplicam-se, subsidiariamente, à concessão de exploração de bens do domínio público.

Na prática

  • A concessão de exploração do domínio público, como a de um bar numa praia ou de um espaço num mercado municipal, rege-se primeiro pela legislação própria do domínio público.
  • Na falta de regra específica, aplicam-se as disposições gerais das concessões.

Cuidados

A qualificação importa: se o contrato envolver a execução de obras ou a gestão de um serviço com transferência de risco, pode ser uma concessão de obras ou de serviços, com o regime próprio.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.