Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 407.º-A — Transferência de risco de exploração.
1 - O contrato de concessão envolve uma significativa e efetiva transferência para o concessionário de um risco de exploração das obras públicas ou dos serviços, podendo consistir num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.
2 - Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração quando, cumulativamente:
a) Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão;
b) A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real às incertezas do mercado.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.