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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 409.º — Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas, bem como a gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos.

2 - Mediante estipulação contratual, o concessionário pode ser autorizado a exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas aos serviços concedidos;

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As entidades adjudicantes podem conceder a execução, ou a conceção e execução, de obras públicas e a gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos (n.º 1). O contrato pode autorizar o concessionário a exercer poderes de autoridade: expropriação por utilidade pública (alínea a)); utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas aos serviços concedidos (alínea b)); e licenciamento da ocupação ou de atividades nos terrenos e infraestruturas afetos (alínea c)) (n.º 2).

Na prática

  • Os poderes de autoridade só existem se o contrato os atribuir expressamente.
  • A expropriação pelo concessionário segue o regime legal das expropriações, e o concedente continua responsável pelo seu controlo.

Cuidados

Atribuir poderes de autoridade transfere para o concessionário decisões que afetam terceiros. O contrato deve delimitar esses poderes e prever a fiscalização do seu exercício pelo concedente. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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