Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 409.º — Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade.
1 - As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas, bem como a gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos.
2 - Mediante estipulação contratual, o concessionário pode ser autorizado a exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas aos serviços concedidos;
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas ou a gestão de serviços públicos.
2 - Mediante estipulação contratual, o concessionário pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As entidades adjudicantes podem conceder a execução, ou a conceção e execução, de obras públicas e a gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos (n.º 1). O contrato pode autorizar o concessionário a exercer poderes de autoridade: expropriação por utilidade pública (alínea a)); utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas aos serviços concedidos (alínea b)); e licenciamento da ocupação ou de atividades nos terrenos e infraestruturas afetos (alínea c)) (n.º 2).
Na prática
- Os poderes de autoridade só existem se o contrato os atribuir expressamente.
- A expropriação pelo concessionário segue o regime legal das expropriações, e o concedente continua responsável pelo seu controlo.
Cuidados
Atribuir poderes de autoridade transfere para o concessionário decisões que afetam terceiros. O contrato deve delimitar esses poderes e prever a fiscalização do seu exercício pelo concedente. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.