Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 407.º — Noção.
1 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da execução ou da conceção e execução de obras públicas, cuja contrapartida consiste no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
2 - Entende-se por concessão de serviços o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, cuja contrapartida consiste no direito de gestão e exploração do serviço que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
3 - Nos contratos referidos nos números anteriores, o contraente público é o concedente e o cocontratante é o concessionário.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o cocontratante se obriga à execução ou à conceção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respetiva exploração, e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço.
2 - Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma atividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, diretamente, pelo contraente público.
3 - São partes nos contratos referidos nos números anteriores o concedente e o concessionário.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A concessão de obras públicas é o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da execução, ou da conceção e execução, de obras públicas, tendo como contrapartida o direito de exploração da obra, com ou sem pagamento de um preço (n.º 1). A concessão de serviços é o contrato pelo qual o contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, com a contrapartida do direito de o gerir e explorar, com ou sem preço (n.º 2). O contraente público é o concedente e o cocontratante o concessionário (n.º 3).
Na prática
- Na redação anterior, falava-se de concessão de serviços públicos, com gestão «em nome próprio e sob sua responsabilidade» de uma atividade de serviço público. Desde 1 de outubro de 2026, o tipo abrange qualquer serviço.
- A transferência do risco de exploração, que distingue a concessão do contrato público comum, está no artigo 407.º-A.
- O valor estimado da concessão é o volume de negócios do concessionário ao longo do contrato (artigo 17.º-A, n.º 4).
Cuidados
O alargamento a serviços que não são serviço público muda a qualificação de alguns contratos, com reflexos no procedimento e no regime de execução. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 406.º — Resolução pelo empreiteiro
Artigo seguinte
Artigo 407.º-A — Transferência de risco de exploração
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.