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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 407.º — Noção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da execução ou da conceção e execução de obras públicas, cuja contrapartida consiste no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.

2 - Entende-se por concessão de serviços o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, cuja contrapartida consiste no direito de gestão e exploração do serviço que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.

3 - Nos contratos referidos nos números anteriores, o contraente público é o concedente e o cocontratante é o concessionário.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A concessão de obras públicas é o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da execução, ou da conceção e execução, de obras públicas, tendo como contrapartida o direito de exploração da obra, com ou sem pagamento de um preço (n.º 1). A concessão de serviços é o contrato pelo qual o contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, com a contrapartida do direito de o gerir e explorar, com ou sem preço (n.º 2). O contraente público é o concedente e o cocontratante o concessionário (n.º 3).

Na prática

  • Na redação anterior, falava-se de concessão de serviços públicos, com gestão «em nome próprio e sob sua responsabilidade» de uma atividade de serviço público. Desde 1 de outubro de 2026, o tipo abrange qualquer serviço.
  • A transferência do risco de exploração, que distingue a concessão do contrato público comum, está no artigo 407.º-A.
  • O valor estimado da concessão é o volume de negócios do concessionário ao longo do contrato (artigo 17.º-A, n.º 4).

Cuidados

O alargamento a serviços que não são serviço público muda a qualificação de alguns contratos, com reflexos no procedimento e no regime de execução. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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