Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 424.º — Responsabilidade perante terceiros.
1 - Quando resultem de facto que lhe seja imputável, o concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das atividades concedidas.
2 - O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de excutidos os bens do património do concessionário.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das atividades concedidas por facto que ao primeiro seja imputável.
2 - O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de excutidos os bens do património do concessionário.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concedente responde pelos danos causados pelo concessionário a terceiros quando resultem de facto que lhe seja imputável (n.º 1). Responde também por facto que não lhe seja imputável, mas só depois de acionados os seguros e excutidos os bens do concessionário (n.º 2).
Na prática
- A responsabilidade do concedente por facto não imputável é subsidiária: primeiro os seguros, depois o património do concessionário.
- Os contratos de concessão costumam exigir seguros de responsabilidade civil adequados, que protegem também o concedente.
Cuidados
A responsabilidade subsidiária do n.º 2 é uma razão para o concedente verificar a suficiência dos seguros do concessionário ao longo do contrato.
Artigo anterior
Artigo 423.º — Resolução pelo concedente
Artigo seguinte
Artigo 425.º — Efeitos da extinção do contrato no termo previsto
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.