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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 424.º — Responsabilidade perante terceiros.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando resultem de facto que lhe seja imputável, o concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das atividades concedidas.

2 - O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de excutidos os bens do património do concessionário.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concedente responde pelos danos causados pelo concessionário a terceiros quando resultem de facto que lhe seja imputável (n.º 1). Responde também por facto que não lhe seja imputável, mas só depois de acionados os seguros e excutidos os bens do concessionário (n.º 2).

Na prática

  • A responsabilidade do concedente por facto não imputável é subsidiária: primeiro os seguros, depois o património do concessionário.
  • Os contratos de concessão costumam exigir seguros de responsabilidade civil adequados, que protegem também o concedente.

Cuidados

A responsabilidade subsidiária do n.º 2 é uma razão para o concedente verificar a suficiência dos seguros do concessionário ao longo do contrato.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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