Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 423.º — Resolução pelo concedente.
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o concedente só pode resolver o contrato quando se verifique:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da execução ou exploração de obras públicas ou da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respetiva causa;
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
f) Obstrução ao sequestro;
g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato.
2 - Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de resolução da concessão pelo concedente, esta apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
3 - A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente e a obrigação de o concessionário entregar àquele, no prazo que lhe seja fixado na notificação a que se refere o número anterior, os bens afetos à concessão abrangidos por eventual cláusula de transferência.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o concedente só pode resolver o contrato quando se verifique:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da execução ou exploração de obras públicas ou da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respetiva causa;
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
f) Obstrução ao sequestro;
g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato.
2 - Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de resolução da concessão pelo concedente, esta apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
3 - A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente e a obrigação de o concessionário entregar àquele, no prazo que lhe seja fixado na notificação a que se refere o número anterior, os bens afetos à concessão abrangidos por eventual cláusula de transferência.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além dos fundamentos gerais, o concedente só pode resolver o contrato de concessão por: desvio do objeto (alínea a)); cessação ou suspensão das atividades sem medidas para remover a causa (alínea b)); recusa ou impossibilidade de retomar após sequestro (alínea c)); repetição das situações que motivaram o sequestro (alínea d)); deficiência grave que comprometa a continuidade ou regularidade (alínea e)); obstrução ao sequestro (alínea f)); ou sequestro pelo prazo máximo (alínea g)) (n.º 1). Se as financiadoras tiverem direito de intervenção, o concedente notifica-as antes (n.º 2).
Na prática
- A resolução faz reverter os bens do concedente e obriga a entregar os bens com cláusula de transferência (n.º 3).
- O «só» limita os fundamentos específicos, sem afastar os gerais nem os previstos no contrato.
Cuidados
A notificação às financiadoras, quando prevista, é condição da resolução: omiti-la expõe o concedente a litígios com quem financiou o projeto.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.