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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 425.º — Efeitos da extinção do contrato no termo previsto.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - No termo do contrato, não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das atividades concedidas, sem prejuízo do disposto na lei e no número seguinte.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na concessão, bem como os projetos, planos, plantas, documentos e outros elementos referidos no artigo 417.º, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

3 - No termo da concessão, revertem gratuitamente para o concedente todos os seus bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato.

4 - No caso de o contrato prever a transferência, gratuita ou onerosa, para o concedente de bens do concessionário afetos à concessão, este é obrigado, no termo do prazo de vigência do contrato, a entregá-los livres de quaisquer ónus ou encargos, nos termos referidos na parte final do número anterior.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No termo do contrato, os contratos do concessionário com terceiros não são oponíveis ao concedente, salvo o disposto na lei e no n.º 2 (n.º 1). Os direitos de propriedade intelectual sobre estudos e projetos da concessão e os elementos do artigo 417.º transmitem-se gratuitamente e em exclusivo ao concedente (n.º 2). Os bens do concedente revertem gratuitamente, em bom estado (n.º 3), e os bens do concessionário com cláusula de transferência entregam-se livres de ónus (n.º 4).

Na prática

  • A ressalva da lei no n.º 1 é nova desde 1 de outubro de 2026, e o n.º 2 deixa de começar por «sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 417.º».
  • A reversão exige inventário e verificação do estado dos bens antes do termo.

Cuidados

A transição no termo da concessão prepara-se com anos de antecedência: inventário, estado dos bens, contratos com terceiros que o concedente queira manter, e transferência da documentação técnica. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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