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Parte III · Secção II — Concessão de obras públicas

Artigo 428.º-A — Objeto da concessão de serviços.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O contrato de concessão de serviços tem como objeto a gestão e exploração, em nome próprio do concessionário, de qualquer atividade de serviço que satisfaça necessidades próprias do concedente ou em cujos resultados este tenha um interesse direto.

2 - A concessão de serviços pode ter por objeto a gestão e exploração de atividades de serviço público, cuja titularidade pertence ao concedente.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A concessão de serviços tem por objeto a gestão e exploração, em nome próprio do concessionário, de qualquer atividade de serviço que satisfaça necessidades do concedente ou em cujos resultados este tenha interesse direto (n.º 1). Pode ter por objeto atividades de serviço público, cuja titularidade é do concedente (n.º 2).

Na prática

  • O serviço público passa a ser uma das modalidades possíveis da concessão de serviços, e não a sua condição.
  • A gestão em nome próprio e a transferência do risco de exploração (artigo 407.º-A) distinguem a concessão de uma simples prestação de serviços.
  • Os princípios do serviço público (artigo 429.º) aplicam-se quando o objeto for uma atividade de serviço público.

Cuidados

O alargamento faz entrar no tipo concessão contratos que antes eram prestações de serviços ou figuras atípicas. A qualificação decide o procedimento, o cálculo do valor (artigo 17.º-A, n.º 4) e o regime de execução, e deve ser fundamentada.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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