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Parte III · Secção II — Concessão de obras públicas

Artigo 428.º — Zonas de exploração comercial.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Para além dos espaços que integram as obras públicas por natureza, estas podem incluir, quando previsto no contrato, outras zonas ligadas funcionalmente à concessão destinadas a atividades comerciais ou industriais que sejam suscetíveis de um aproveitamento económico diferenciado, designadamente estabelecimentos de hotelaria, estações de serviço, zonas de lazer, estacionamentos e centros comerciais.

2 - O desenvolvimento das atividades previstas no número anterior não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria de instalação comercial ou industrial e, bem assim, em matéria ambiental.

3 - As zonas ou espaços ligados funcionalmente à concessão são sujeitos ao princípio de unidade de gestão e controlo pelo concedente e são explorados conjuntamente com a obra pública pelo concessionário, diretamente ou por intermédio de terceiros, nos termos previstos no contrato.

4 - Os bens e instalações incluídos na zona de atividades complementares da obra concedida são entregues ao concedente no termo da concessão nos mesmos termos em que o são os bens afetos à concessão.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Quando o contrato o preveja, as obras concedidas podem incluir zonas de exploração comercial ligadas funcionalmente à concessão, como hotelaria, estações de serviço, lazer, estacionamento ou centros comerciais (n.º 1), com respeito pelas normas de instalação e ambientais (n.º 2). Estas zonas ficam sob unidade de gestão e controlo do concedente e são exploradas com a obra, diretamente ou por terceiros (n.º 3), e entregam-se no termo como os bens afetos à concessão (n.º 4).

Na prática

  • As receitas destas zonas integram o volume de negócios da concessão e contam para o valor estimado (artigo 17.º-A, n.º 4).
  • A exploração por terceiros faz-se nos termos do contrato de concessão.

Cuidados

Os contratos com os exploradores destas zonas devem ter prazo compatível com o da concessão e prever a reversão, para não criar ónus no termo.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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