Revisão do CCP 2026 · Concessões
«Concessão de serviços públicos» passa a «concessão de serviços»
Artigos afetadosArtigo 407.º · novo artigo 428.º-A · artigo 429.º, n.º 2 (revogado)
O que muda
A definição muda de fundo. Hoje, concessão de serviços públicos é o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a gerir, «em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma atividade de serviço público», sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão.
Passa a ser «concessão de serviços»: o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, cuja contrapartida consiste no direito de gestão e exploração. O novo artigo 428.º-A confirma: o objeto é qualquer atividade de serviço, sendo o serviço público apenas uma das modalidades possíveis.
O que implica na prática
Alargamento material muito significativo do tipo contratual: concessões de serviços não qualificáveis como serviço público passam a estar expressamente cobertas, com reflexos no procedimento, no cálculo do valor e na aplicação dos princípios do serviço público.
E há uma questão que se levanta no dia da entrada em vigor: a revogação do artigo 429.º, n.º 2, elimina a ressalva de prevalência da legislação especial, «designadamente o de concessões portuárias», sem norma transitória.
O que fazer
Quem tem concessão setorial — portuária, aeroportuária, ferroviária, resíduos, águas — deve fazer o exercício de requalificação à luz da nova definição e assinalar a lacuna em consulta pública.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Até 30 de setembro de 2026
1 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o cocontratante se obriga à execução ou à conceção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respetiva exploração, e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço.
2 - Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma atividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, diretamente, pelo contraente público.
3 - São partes nos contratos referidos nos números anteriores o concedente e o concessionário.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da execução ou da conceção e execução de obras públicas, cuja contrapartida consiste no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
2 - Entende-se por concessão de serviços o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, cuja contrapartida consiste no direito de gestão e exploração do serviço que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
3 - Nos contratos referidos nos números anteriores, o contraente público é o concedente e o cocontratante é o concessionário.
Artigo 429.º — Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Na exploração de uma atividade de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:
a) Continuidade e regularidade;
b) Igualdade;
c) Adaptação às necessidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, o regime das concessões de serviços públicos, designadamente o de concessões portuárias, é definido em legislação especial.
Artigo 428.º-A — Objeto da concessão de serviços
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O contrato de concessão de serviços tem como objeto a gestão e exploração, em nome próprio do concessionário, de qualquer atividade de serviço que satisfaça necessidades próprias do concedente ou em cujos resultados este tenha um interesse direto.
2 - A concessão de serviços pode ter por objeto a gestão e exploração de atividades de serviço público, cuja titularidade pertence ao concedente.
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A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.