Parte III · Secção III — Concessão de serviços
Artigo 429.º — Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos.
1 - Na gestão e exploração de atividades de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:
a) Continuidade e regularidade;
b) Igualdade;
c) Adaptação às necessidades.
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Princípios gerais e regime especial».
1 - Na exploração de uma atividade de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:
a) Continuidade e regularidade;
b) Igualdade;
c) Adaptação às necessidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, o regime das concessões de serviços públicos, designadamente o de concessões portuárias, é definido em legislação especial.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na gestão e exploração de atividades de serviço público, o concessionário está sujeito aos princípios da continuidade e regularidade, da igualdade e da adaptação às necessidades (n.º 1).
Na prática
- A continuidade justifica os poderes de sequestro e de resgate do concedente (artigos 421.º e 422.º).
- A igualdade impede tratamento discriminatório dos utilizadores, por exemplo nas tarifas e no acesso.
- A adaptação às necessidades permite ao concedente exigir a evolução do serviço, com as regras da modificação e da reposição do equilíbrio.
Cuidados
O n.º 2, revogado desde 1 de outubro de 2026, dizia que o regime das concessões de serviços públicos, designadamente das portuárias, era definido em legislação especial. A regra geral de que a lei especial prevalece continua a valer, mas o Código deixa de o dizer, e a articulação com esses regimes deve ser verificada caso a caso.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 428.º-A — Objeto da concessão de serviços
Artigo seguinte
Artigo 430.º — Contratos afins
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.