A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção III — Concessão de serviços

Artigo 429.º — Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Na gestão e exploração de atividades de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:

a) Continuidade e regularidade;

b) Igualdade;

c) Adaptação às necessidades.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Na gestão e exploração de atividades de serviço público, o concessionário está sujeito aos princípios da continuidade e regularidade, da igualdade e da adaptação às necessidades (n.º 1).

Na prática

  • A continuidade justifica os poderes de sequestro e de resgate do concedente (artigos 421.º e 422.º).
  • A igualdade impede tratamento discriminatório dos utilizadores, por exemplo nas tarifas e no acesso.
  • A adaptação às necessidades permite ao concedente exigir a evolução do serviço, com as regras da modificação e da reposição do equilíbrio.

Cuidados

O n.º 2, revogado desde 1 de outubro de 2026, dizia que o regime das concessões de serviços públicos, designadamente das portuárias, era definido em legislação especial. A regra geral de que a lei especial prevalece continua a valer, mas o Código deixa de o dizer, e a articulação com esses regimes deve ser verificada caso a caso.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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