Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis
Artigo 435.º — Cedência do gozo e sublocação do bem locado.
O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do locador.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do locador.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado, sem autorização do locador, a entidades sobre as quais tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito, ou que os tenham sobre ele.
Na prática
- A regra facilita a gestão partilhada de bens dentro do mesmo setor da Administração.
- Fora dessas relações, a cedência ou a sublocação dependem do contrato e do acordo do locador.
Cuidados
A cedência não altera as obrigações do contraente público perante o locador: continua responsável pela renda e pelo uso adequado do bem.
Relacionados
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Artigo 434.º — Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos
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Artigo 436.º — Resolução pelo contraente público
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.