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Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis

Artigo 435.º — Cedência do gozo e sublocação do bem locado.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do locador.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado, sem autorização do locador, a entidades sobre as quais tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito, ou que os tenham sobre ele.

Na prática

  • A regra facilita a gestão partilhada de bens dentro do mesmo setor da Administração.
  • Fora dessas relações, a cedência ou a sublocação dependem do contrato e do acordo do locador.

Cuidados

A cedência não altera as obrigações do contraente público perante o locador: continua responsável pela renda e pelo uso adequado do bem.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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