Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis
Artigo 434.º — Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos.
Em caso de mora do contraente público, o locador apenas tem direito a exigir o pagamento de juros de mora a título de indemnização.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Em caso de mora do contraente público, o locador apenas tem direito a exigir o pagamento de juros de mora a título de indemnização.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na locação de bens móveis, em caso de mora do contraente público, o locador só tem direito a juros de mora, a título de indemnização.
Na prática
- A regra afasta outras consequências da mora, como a indemnização por danos adicionais, e protege o contraente público.
- Os juros seguem o regime geral dos atrasos nos pagamentos (artigo 326.º).
Cuidados
A limitação da indemnização não dispensa o contraente público de pagar a tempo: os juros continuam a ser despesa sem contrapartida.
Artigo anterior
Artigo 433.º — Obrigações de reparação e manutenção
Artigo seguinte
Artigo 435.º — Cedência do gozo e sublocação do bem locado
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.