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Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis

Artigo 434.º — Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Em caso de mora do contraente público, o locador apenas tem direito a exigir o pagamento de juros de mora a título de indemnização.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Na locação de bens móveis, em caso de mora do contraente público, o locador só tem direito a juros de mora, a título de indemnização.

Na prática

  • A regra afasta outras consequências da mora, como a indemnização por danos adicionais, e protege o contraente público.
  • Os juros seguem o regime geral dos atrasos nos pagamentos (artigo 326.º).

Cuidados

A limitação da indemnização não dispensa o contraente público de pagar a tempo: os juros continuam a ser despesa sem contrapartida.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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