Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis
Artigo 436.º — Resolução pelo contraente público.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, pode o contraente público resolver o contrato quando o cumprimento de qualquer obrigação de reparação ou de manutenção do bem se atrase por mais de três meses ou o locador declarar por escrito que o atraso excederá esse prazo.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, pode o contraente público resolver o contrato quando o cumprimento de qualquer obrigação de reparação ou de manutenção do bem se atrase por mais de três meses ou o locador declarar por escrito que o atraso excederá esse prazo.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além dos fundamentos gerais, o contraente público pode resolver a locação quando uma obrigação de reparação ou manutenção se atrase mais de três meses, ou quando o locador declare por escrito que o atraso excederá esse prazo.
Na prática
- A resolução não prejudica a indemnização nos termos gerais.
- A declaração escrita do locador permite resolver antes de passarem os três meses.
Cuidados
Convém documentar o pedido de reparação e a sua data, porque é daí que corre o prazo de três meses.
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Artigo 435.º — Cedência do gozo e sublocação do bem locado
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Artigo 437.º — Noção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.