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Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis

Artigo 431.º — Noção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Entende-se por locação de bens móveis o contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição.

2 - Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens móveis compreende a locação financeira e a locação que envolva a opção de compra dos bens locados.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A locação de bens móveis é o contrato pelo qual um locador proporciona a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição (n.º 1). Inclui a locação financeira e a locação com opção de compra (n.º 2).

Na prática

  • O aluguer operacional de viaturas, equipamentos informáticos ou máquinas é locação de bens móveis.
  • Na falta de regra própria, aplica-se o regime da aquisição de bens (artigo 432.º).

Cuidados

Na escolha entre comprar e locar, convém comparar o custo total ao longo da vida útil, incluindo manutenção, seguros e valor residual.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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