Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 46.º-A — Adjudicação por lotes.
1 - As entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes.
2 - Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor superior a € 135 000, e empreitadas de obras públicas de valor superior a € 500 000, a decisão de não contratação por lotes deve ser fundamentada, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações:
a) Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante;
b) Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às entidades adjudicantes referidas nos artigos 7.º e 12.º
4 - A entidade adjudicante pode limitar o número máximo de lotes que podem ser adjudicados a cada concorrente, devendo indicar essas limitações no convite ou no programa do procedimento, bem como os critérios objetivos e não discriminatórios em que se baseie a escolha dos lotes a adjudicar a cada concorrente nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na atribuição, ao mesmo concorrente, de um número de lotes superior ao máximo fixado.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade adjudicante celebrar contratos que combinem vários ou a totalidade dos lotes, desde que essa possibilidade seja expressamente incluída no convite ou no programa do procedimento, caso em que devem ser previamente estabelecidos e indicados os critérios que fundamentam as várias hipóteses de combinação previstas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A adjudicação por lotes é uma faculdade (n.º 1) que se transforma em ónus de fundamentação acima de certos valores: em bens e serviços de valor superior a 135 000 € e em empreitadas de valor superior a 500 000 €, é a decisão de não contratar por lotes que tem de ser fundamentada. Aditado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, é a tradução portuguesa do princípio europeu do dividir ou explicar.
Na prática
- O n.º 2 dá os fundamentos típicos da não divisão: prestações técnica ou funcionalmente incindíveis, ou cuja separação cause graves inconvenientes; e razões de urgência ou imperativos técnicos que tornem a gestão de um contrato único mais eficiente.
- A regra não se aplica às entidades adjudicantes dos setores especiais (artigos 7.º e 12.º).
- A entidade pode limitar o número máximo de lotes por concorrente (n.º 4), desde que o indique no convite ou programa e fixe critérios objetivos e não discriminatórios de escolha dos lotes a adjudicar quando o limite seja ultrapassado.
- O n.º 5 permite combinar lotes num só contrato, se essa possibilidade estiver expressamente prevista nas peças.
Cuidados
A fundamentação da não divisão não se satisfaz com uma frase de estilo — «por razões de eficiência» não é fundamento, é conclusão. E há um efeito que passa despercebido: lotear não fraciona a despesa nem baixa o procedimento aplicável, porque o valor a considerar é o somatório de todos os lotes (artigos 17.º e 22.º). Dividir para escapar ao concurso é fracionamento; dividir para abrir o mercado às PME é o que a norma quer.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.