Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 40.º — Tipos de peças.
1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
a) No ajuste direto, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
b) Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
c) No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
d) No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
e) No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
f) No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
g) Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos.
2 - As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Nos concursos de conceção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de selecionar um ou vários trabalhos de conceção.
4 - As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência.
5 - As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
a) No ajuste direto, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
b) Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
c) No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
d) No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
e) No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
f) No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
g) Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos.
2 - As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Nos concursos de conceção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de selecionar um ou vários trabalhos de conceção.
4 - As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência.
5 - As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 40.º diz que documentos compõem cada procedimento: no ajuste direto e na consulta prévia, o convite e o caderno de encargos; no concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos; no concurso limitado, na negociação e na parceria para a inovação, o anúncio, o programa, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; no diálogo concorrencial, também a memória descritiva e o convite à apresentação de soluções (n.º 1). As peças são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, exceto a minuta do anúncio (n.º 2).
Na prática
- A divisão de trabalho é estável: o programa ou o convite regula o procedimento (quem, como e quando concorre; critério de adjudicação); o caderno de encargos regula o contrato (as cláusulas a que o adjudicatário fica vinculado).
- Prevalências. Em caso de divergência, o programa, o caderno de encargos e a memória descritiva prevalecem sobre o anúncio (n.º 4), e as peças prevalecem sobre o que constar da plataforma eletrónica (n.º 5).
- Concursos de conceção. Os termos de referência são a única peça, aprovados pelo órgão competente para selecionar os trabalhos (n.º 3).
- Ajuste direto simplificado. O artigo 128.º dispensa as peças: a alínea a) do n.º 1 ressalva-o expressamente.
- A aprovação das peças é um ato do órgão competente: peças «da praxe» reutilizadas sem aprovação formal para aquele procedimento são um vício silencioso e comum.
Cuidados
O risco número um das peças é a incoerência interna: prazos diferentes no programa e no caderno, critérios que se contradizem, anexos que remetem para cláusulas inexistentes. Cada divergência é um pedido de esclarecimentos garantido, ou, pior, um fundamento de impugnação. Rever as peças como um todo, com uma pessoa que não as escreveu, continua a ser o controlo com melhor rácio custo-benefício da contratação pública.
Relacionados
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 39.º — Agrupamento de entidades adjudicantes
Artigo seguinte
Artigo 41.º — Programa do procedimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.