Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 46.º — Formulários de caderno de encargos.
Podem ser aprovados formulários de cadernos de encargos nos seguintes termos:
a) Por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;
b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea d);
c) Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área em causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços;
d) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, no caso de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços relativos a sistemas e tecnologias de informação.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Podem ser aprovados formulários de cadernos de encargos nos seguintes termos:
a) Por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;
b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
c) Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área em causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 46.º permite aprovar, por portaria, formulários de caderno de encargos: do membro do Governo das obras públicas, para as empreitadas (alínea a)); do das finanças, para a locação e aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços (alínea b)); dos das finanças e da área em causa, para as concessões de obras públicas e de serviços (alínea c)); e, desde 1 de outubro de 2026, do da reforma do Estado, para a aquisição de bens e serviços de sistemas e tecnologias de informação (alínea d)).
Na prática
- Os formulários são facultativos («podem ser aprovados») e servem para uniformizar cláusulas em contratos repetidos. Quando existam, a entidade adapta-os ao caso, e o que neles contrarie o Código não vale (artigo 51.º).
- A alínea d) retira os contratos de sistemas e tecnologias de informação da competência geral das finanças da alínea b).
- A alínea c) passa a falar em concessão de serviços, e não em concessão de serviços públicos, como o resto do Código.
Cuidados
Um formulário aprovado por portaria não substitui a preparação do caderno de encargos: as especificações técnicas, os parâmetros base e as condições de execução têm de ser os do contrato concreto. Um formulário usado sem adaptação é a origem habitual de cadernos incoerentes com o convite ou o programa.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.