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Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 462.º — Cobrança das coimas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.

2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para o IMPIC e 10 % para as entidades adjudicantes que participaram os factos (n.º 1). As coimas não pagas são cobradas coercivamente (n.º 2).

Na prática

  • A percentagem para a entidade adjudicante é um incentivo à participação das infrações.

Cuidados

A receita das coimas depende da efetiva participação e do bom andamento do processo: participações bem instruídas aumentam a probabilidade de aplicação da coima.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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