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Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 461.º — Competência para o processo de contraordenação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

2 - [Revogado.]

3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A instauração e o arquivamento dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias cabem ao IMPIC (n.º 1). As entidades adjudicantes participam ao IMPIC os factos que possam constituir as contraordenações dos artigos 456.º a 458.º (n.º 3).

Na prática

  • A participação é um dever das entidades adjudicantes, e 10 % do produto das coimas reverte para quem participou (artigo 462.º).
  • Nas empreitadas, a participação faz-se nos termos do artigo 455.º.

Cuidados

A participação deve ser feita com os documentos que provam os factos, para permitir ao IMPIC instruir o processo.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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