Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 461.º — Competência para o processo de contraordenação.
1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
2 - [Revogado.]
3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P..
2 - (Revogado.)
3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A instauração e o arquivamento dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias cabem ao IMPIC (n.º 1). As entidades adjudicantes participam ao IMPIC os factos que possam constituir as contraordenações dos artigos 456.º a 458.º (n.º 3).
Na prática
- A participação é um dever das entidades adjudicantes, e 10 % do produto das coimas reverte para quem participou (artigo 462.º).
- Nas empreitadas, a participação faz-se nos termos do artigo 455.º.
Cuidados
A participação deve ser feita com os documentos que provam os factos, para permitir ao IMPIC instruir o processo.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 460.º — Sanção de proibição de participação
Artigo seguinte
Artigo 462.º — Cobrança das coimas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.