A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 463.º — Publicidade da sanção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As decisões definitivas que apliquem a proibição de participação (artigo 460.º) são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da inabilidade.

Na prática

  • A publicidade permite às entidades adjudicantes verificar se um concorrente está impedido.

Cuidados

A verificação no portal deve fazer parte da análise dos impedimentos dos concorrentes e dos membros de agrupamentos.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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