Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 463.º — Publicidade da sanção.
As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As decisões definitivas que apliquem a proibição de participação (artigo 460.º) são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da inabilidade.
Na prática
- A publicidade permite às entidades adjudicantes verificar se um concorrente está impedido.
Cuidados
A verificação no portal deve fazer parte da análise dos impedimentos dos concorrentes e dos membros de agrupamentos.
Remissões no Código
Este artigo remete para
Referido em
Artigo anterior
Artigo 462.º — Cobrança das coimas
Artigo seguinte
Artigo 464.º — Responsabilidade criminal
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.