Parte IV · Capítulo III — Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais
Artigo 464.º-C — Arbitragem.
1 - Nos termos da lei, podem ser constituídos tribunais arbitrais para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.
2 - Pretendendo submeter a arbitragem litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos regulados no presente Código, a entidade adjudicante deve prever no programa do procedimento ou no convite o seguinte:
a) O centro de arbitragem no qual vai funcionar o tribunal;
b) As regras processuais aplicáveis à arbitragem, caso o regulamento do centro indicado não se encontre integralmente disponível na respetiva página da Internet;
c) A necessidade de aceitação, por parte dos candidatos ou concorrentes, do recurso à arbitragem, de acordo com o modelo previsto no anexo xii do presente Código, do qual faz parte integrante.
3 - A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta.
4 - Caso o procedimento se destine à formação de algum dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as regras de funcionamento do tribunal arbitral devem observar o regime do contencioso pré-contratual urgente previsto naquele Código.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.