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Parte IV · Capítulo III — Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais

Artigo 464.º-D Prevenção e resolução amigável de litígios.

Texto da republicação (DL 177/2026)

1 - Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação.

2 - Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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