Revisão do CCP 2026 · Litígios e comunicações
Arbitragem pré-contratual passa a plenamente voluntária
Artigos afetadosArtigo 476.º (revogado) · artigos 464.º-B e 464.º-C · anexo XII
O que muda
Hoje, optando por arbitragem, a entidade adjudicante tem de prever obrigatoriamente a aceitação por todos os interessados, candidatos e concorrentes da jurisdição de um centro institucionalizado.
O artigo 464.º-C mantém a possibilidade de prever no programa ou no convite o centro, as regras processuais e a necessidade de aceitação — segundo o modelo do anexo XII, que o diploma introduz —, mas o n.º 3 estabelece que «a não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta». A lei publicada retirou, face ao regime anterior, todas as referências a arbitragem «institucionalizada». Desaparecem também as condições de admissibilidade da arbitragem ad hoc e o recurso para o tribunal administrativo nos litígios de valor superior a 500 000 €.
O que implica na prática
Resolve o problema real que o preâmbulo identifica: a adesão forçada era o núcleo da crítica de inconstitucionalidade e de desconformidade europeia ao artigo 476.º.
Mas cria jurisdição assimétrica dentro do mesmo procedimento: alguns concorrentes vinculados ao centro, outros apenas ao tribunal administrativo, com risco de decisões contraditórias sobre o mesmo ato de adjudicação e sem mecanismo de apensação. E o artigo 464.º-C só disciplina a fase de formação — não é claro como se constitui a convenção arbitral para litígios de execução.
O que fazer
Continuar a inserir cláusula compromissória expressa no caderno de encargos e no contrato para os litígios de execução: a norma que o exigia desaparece, a necessidade não.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 476.º — Resolução alternativa de litígios
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.
2 - Quando opte pela sujeição dos litígios a arbitragem, a entidade adjudicante prevê obrigatoriamente:
a) A aceitação, por parte de todos os interessados, candidatos e concorrentes, da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado competente para o julgamento de questões relativas ao procedimento de formação de contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo xii ao presente Código, do qual faz parte integrante, a incluir no programa do procedimento;
b) A necessidade de aceitação, por parte do cocontratante, da jurisdição do centro de arbitragem institucionalizado para a resolução de quaisquer conflitos relativos ao contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo xii, a incluir no caderno de encargos e no contrato;
c) O modo de constituição do tribunal e o regime processual a aplicar, por remissão para as normas do regulamento do centro de arbitragem institucionalizado competente, de acordo com o modelo previsto no anexo xii.
3 - A resolução de litígios por meio de arbitragem em tribunais arbitrais não integrados em centros de arbitragem institucionalizados só pode ser determinada numa das seguintes situações:
a) Quando, face à elevada complexidade das questões jurídicas ou técnicas envolvidas, ao elevado valor económico das questões a resolver, ou à inexistência de centro de arbitragem institucionalizado competente na matéria, seja aconselhável a submissão de eventuais litígios à jurisdição de tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado;
b) Quando o processo arbitral previsto nos regulamentos do respetivo centro de arbitragem institucionalizado não se conforme com o regime de urgência previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos para os contratos por ele abrangidos;
c) Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência uma resolução mais morosa do litígio;
d) Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência um custo mais elevado para as entidades adjudicantes ou contraentes públicos.
4 - Se se optar pela submissão de litígio a tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado, a entidade contratante deve elaborar uma avaliação de impacto dos custos que tal opção importa, designadamente quanto aos honorários de árbitros e advogados, taxas, custas e outras despesas.
5 - Nos litígios de valor superior a € 500 000, da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
A partir de 1 de outubro de 2026
[Revogado.]
Artigo 464.º-B — Princípio geral
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos públicos e de contratos aos quais se aplique o presente Código.
Artigo 464.º-C — Arbitragem
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Nos termos da lei, podem ser constituídos tribunais arbitrais para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.
2 - Pretendendo submeter a arbitragem litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos regulados no presente Código, a entidade adjudicante deve prever no programa do procedimento ou no convite o seguinte:
a) O centro de arbitragem no qual vai funcionar o tribunal;
b) As regras processuais aplicáveis à arbitragem, caso o regulamento do centro indicado não se encontre integralmente disponível na respetiva página da Internet;
c) A necessidade de aceitação, por parte dos candidatos ou concorrentes, do recurso à arbitragem, de acordo com o modelo previsto no anexo xii do presente Código, do qual faz parte integrante.
3 - A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta.
4 - Caso o procedimento se destine à formação de algum dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as regras de funcionamento do tribunal arbitral devem observar o regime do contencioso pré-contratual urgente previsto naquele Código.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.