Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 51.º — Prevalência.
As normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
As normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As normas do Código sobre a formação e a execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento que com elas não estejam conformes.
Na prática
- Uma cláusula do programa ou do caderno de encargos contrária ao Código não vale: aplica-se a norma legal, sem necessidade de alterar a peça.
- Vale nos dois sentidos: uma peça que dispense uma exigência imperativa não afasta a exigência, e uma peça que imponha o que o Código proíbe não produz efeito.
- Não resolve contradições entre peças: a relação entre elas está noutras normas, como a prevalência do programa, do caderno e da memória descritiva sobre o anúncio (artigo 40.º, n.º 4) e dos esclarecimentos e retificações sobre as peças (artigo 50.º, n.º 9).
Cuidados
A prevalência protege a legalidade, não quem escreveu a peça: uma cláusula ilegal em que os concorrentes confiaram pode ter de ser afastada a meio do procedimento, com impugnações e prorrogações. A regra não dispensa, por isso, a revisão jurídica das peças antes de serem aprovadas.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 50.º — Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento
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Artigo 52.º — Candidatos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.