Parte II · Capítulo IV — Regras de participação
Artigo 54.º-A — Contratos reservados.
1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 % dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor estimado do contrato a celebrar;
b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços e de obras públicas de valor estimado inferior a 500 000 €;
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo;
d) Startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 % dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor do contrato a celebrar;
b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) Contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a € 500 000;
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As entidades adjudicantes podem reservar a participação num procedimento a quatro categorias de operadores (n.º 1):
- entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, com pelo menos 30 % de trabalhadores nessas condições, qualquer que seja o objeto e o valor do contrato (alínea a));
- micro, pequenas e médias empresas certificadas, nos bens e serviços abaixo dos limiares europeus e nas empreitadas e concessões de valor estimado inferior a 500 000 € (alínea b));
- operadores com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal, em compras de bens e serviços de uso corrente de autarquias, entidades intermunicipais, associações de autarquias e empresas locais, abaixo do limiar europeu e sem interesse transfronteiriço certo (alínea c));
- e, desde 1 de outubro de 2026, startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, nos bens e serviços abaixo dos limiares europeus e sem interesse transfronteiriço certo (alínea d)).
O anúncio tem de fazer referência a este artigo (n.º 2).
Na prática
- Valores. Nos bens e serviços, a reserva vale abaixo de 140 000 € no Estado e de 216 000 € nas outras entidades; a alínea c) usa sempre os 216 000 €. Nas empreitadas e concessões reservadas a pequenas e médias empresas, o limite é de 500 000 €.
- Interesse transfronteiriço certo. As alíneas c) e d) exigem que o contrato não o revele; a alínea b) não. É um juízo a fundamentar, com o valor, o local de execução, a natureza da prestação e o interesse previsível de operadores de outros Estados-Membros.
- Base europeia. Só a alínea a) tem base na diretiva (artigo 20.º da Diretiva 2014/24/UE); as outras reservas vivem abaixo dos limiares, onde a diretiva não se aplica, mas os princípios dos Tratados continuam a valer quando haja interesse transfronteiriço certo.
- Reserva não é ajuste direto. O procedimento escolhe-se pelas regras gerais; a reserva só limita quem pode concorrer. Os convites em consulta prévia e ajuste direto continuam sujeitos aos limites do artigo 113.º.
Cuidados
A reserva restringe a concorrência e tem de estar fundamentada na decisão de contratar e referida no anúncio. As peças devem dizer como se prova a qualidade exigida, a certificação de pequena e média empresa ou o reconhecimento como startup, e o que acontece a quem não a demonstre.
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Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.