Parte II · Capítulo VI — Júri do procedimento
Artigo 69.º — Competência do júri.
1 - Compete nomeadamente ao júri:
a) Proceder à apreciação das candidaturas;
b) Proceder à apreciação das propostas;
c) Proceder à apreciação de soluções e projetos;
d) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das propostas e das soluções e projetos.
2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Compete ao júri apreciar candidaturas, propostas, soluções e projetos, e elaborar os respetivos relatórios de análise. Pode ainda exercer competências que lhe sejam delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar — mas o n.º 2 blinda quatro que não são delegáveis.
Na prática
- As competências indelegáveis são a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação.
- A regra de ouro do artigo: o júri analisa e propõe; quem decide é o órgão competente para a decisão de contratar. Os relatórios preliminar e final são propostas, não decisões.
- A enumeração do n.º 1 é exemplificativa («nomeadamente»), mas a barreira do n.º 2 é taxativa.
Cuidados
Delegações genéricas do tipo «delegam-se no júri todas as competências relativas ao procedimento» são inválidas na parte em que abrangem as quatro matérias do n.º 2 — e arrastam consigo os atos que o júri pratique ao seu abrigo. O caso mais frequente é o júri decidir sobre erros e omissões apresentados pelos interessados: essa decisão é do órgão competente para a decisão de contratar, e um vício aqui contamina toda a fase seguinte.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.