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Parte II · Capítulo VI — Júri do procedimento

Artigo 69.º Competência do júri.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Compete nomeadamente ao júri:

a) Proceder à apreciação das candidaturas;

b) Proceder à apreciação das propostas;

c) Proceder à apreciação de soluções e projetos;

d) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das propostas e das soluções e projetos.

2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Compete ao júri apreciar candidaturas, propostas, soluções e projetos, e elaborar os respetivos relatórios de análise. Pode ainda exercer competências que lhe sejam delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar — mas o n.º 2 blinda quatro que não são delegáveis.

Na prática

  • As competências indelegáveis são a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação.
  • A regra de ouro do artigo: o júri analisa e propõe; quem decide é o órgão competente para a decisão de contratar. Os relatórios preliminar e final são propostas, não decisões.
  • A enumeração do n.º 1 é exemplificativa («nomeadamente»), mas a barreira do n.º 2 é taxativa.

Cuidados

Delegações genéricas do tipo «delegam-se no júri todas as competências relativas ao procedimento» são inválidas na parte em que abrangem as quatro matérias do n.º 2 — e arrastam consigo os atos que o júri pratique ao seu abrigo. O caso mais frequente é o júri decidir sobre erros e omissões apresentados pelos interessados: essa decisão é do órgão competente para a decisão de contratar, e um vício aqui contamina toda a fase seguinte.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.