Parte II · Capítulo VI — Júri do procedimento
Artigo 67.º — Júri.
1 - Com exceção do ajuste direto e dos casos previstos no n.º 3, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
2 - Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri.
3 - Tratando-se de consulta prévia ou de concurso público urgente, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que os procedimentos sejam conduzidos pelos serviços da entidade adjudicante, considerando-se feitas a estes as referências feitas, no presente Código, ao júri.
4 - O júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta.
5 - Antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos, subscrevem declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo xiii ao presente Código e que dele faz parte integrante.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Fora o ajuste direto e os casos do n.º 3, os procedimentos são conduzidos por um júri designado pelo órgão competente para a decisão de contratar — número ímpar, mínimo de três efetivos e dois suplentes. O n.º 5 acrescenta o dever que mais confusão gera: antes de iniciarem funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes na avaliação de propostas, incluindo peritos, subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses do anexo XIII do Código.
Na prática
- Em consulta prévia ou concurso público urgente, o órgão competente pode dispensar o júri e atribuir a condução do procedimento aos próprios serviços — que passam a ser tratados, para este efeito, como se fossem o júri.
- Com uma única proposta apresentada, o júri pode ser dispensado (n.º 4).
- Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem integrar o júri — não há incompatibilidade automática entre as duas posições.
- A declaração do anexo XIII cobre todos os intervenientes na avaliação, com ou sem direito de voto: também os peritos e consultores do n.º 6 do artigo 68.º a devem subscrever antes de participarem.
Cuidados
Não confundir esta declaração com a do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (artigo 13.º do RGPC, DL n.º 109-E/2021). São dois deveres distintos:
- A declaração do anexo XIII, aqui prevista, aplica-se especificamente ao júri e aos demais intervenientes na avaliação de propostas, está em vigor desde a Lei n.º 30/2021 e não foi adiada.
- A declaração-modelo do RGPC é mais ampla — visa dirigentes e trabalhadores de entidades públicas em procedimentos de contratação, subsídios, licenciamentos e sanções — e tem o seu modelo oficial (Portaria n.º 185/2024/1) sucessivamente adiado; a Portaria n.º 345-B/2026/1, de 14 de agosto, fixou a mais recente data de entrada em vigor em 31 de julho de 2027.
Confundir os dois regimes leva a dois erros opostos: dispensar a declaração do júri por se julgar que "ainda não é obrigatória" (é, desde 2021), ou assumir que o adiamento do RGPC cobre também esta exigência (não cobre). Pusemos a frase que circula em rigor, com as fontes.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.