Parte II · Capítulo VI — Júri do procedimento
Artigo 68.º — Funcionamento.
1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.
2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos.
3 - As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância.
5 - O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivo dirigente máximo.
6 - Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.
2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos.
3 - As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância.
5 - O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivo dirigente máximo.
6 - Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O júri inicia funções no dia útil seguinte ao envio do anúncio para publicação ou do convite, e só pode funcionar quando estiverem presentes tantos membros quantos os efetivos. As deliberações são sempre fundamentadas, tomadas por maioria e não é admitida a abstenção.
Na prática
- Havendo voto de vencido, a ata tem de conter as razões da discordância — não basta registar o sentido do voto.
- O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços, com aprovação do dirigente máximo.
- O n.º 6 permite ao órgão competente designar peritos ou consultores para apoiar o júri; participam nas reuniões sem direito de voto, mas, participando na avaliação, ficam sujeitos ao dever de imparcialidade e ao regime de impedimentos do Código do Procedimento Administrativo (artigo 67.º, n.ºs 5 e 6). Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, subscrevem a declaração do anexo XIII.
Cuidados
A regra do quórum é mais exigente do que parece: faltando um efetivo, é preciso convocar o suplente, e reunir com menos membros do que os efetivos designados inutiliza a deliberação. E a proibição de abstenção não é formalismo: obriga cada membro a tomar posição e a fundamentá-la, o que é precisamente o que torna o relatório sindicável mais tarde.
Remissões no Código
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.