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Parte II · Capítulo VIII — Habilitação

Artigo 81.º — Habilitação para contratar.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º

2 - A habilitação profissional, bem como o modo de apresentação dos respetivos documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das obras públicas e da reforma do Estado.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.

10 - As entidades adjudicantes devem obter oficiosamente as informações e documentos necessários à comprovação da habilitação do adjudicatário através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, nomeadamente os referidos no n.º 1, apenas podendo solicitar a apresentação de documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A habilitação é a fase em que o adjudicatário prova que não está impedido: os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, isto é, registo criminal, situação contributiva e tributária regularizadas e ausência das condenações graves (n.º 1). As habilitações profissionais, como o alvará de empreiteiro, seguem a portaria do n.º 2; até sair a nova, mantém-se a Portaria n.º 372/2017 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). O órgão competente pode sempre pedir outros comprovativos das habilitações legalmente exigidas (n.º 8), e acima do limiar do visto do Tribunal de Contas exige um plano de prevenção da corrupção, salvo pessoas singulares e PME (n.º 9).

Desde 1 de outubro de 2026 a lógica inverteu-se: o n.º 10 manda a entidade obter oficiosamente, por interoperabilidade, as informações e documentos de habilitação, e só permite pedir ao adjudicatário os que não consiga obter. A declaração do anexo II desapareceu com a revogação do anexo. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro, vale o regime anterior: anexo II e comprovativos entregues pelo adjudicatário, com dispensa dos da alínea b) para quem estivesse registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.

Na prática

  • Só o adjudicatário é habilitado: pedir estes documentos a todos os concorrentes na proposta é ilegal e uma das confusões mais frequentes.
  • O prazo vem do programa ou do convite, e a notificação da adjudicação (artigo 77.º) marca o início da contagem.
  • Antes de pedir um documento, verificar se é obtível por interoperabilidade: certidões da segurança social e da autoridade tributária e registo criminal são os casos típicos. Pedir o que se podia obter oficiosamente contraria o n.º 10.
  • Os documentos têm de estar em português ou com tradução legalizada, salvo se o programa dispuser de outro modo (artigo 86.º, n.º 2, alínea c)).
  • Antes de declarar a caducidade, a entidade tem de pedir o suprimento das irregularidades formais sempre que possível (artigo 86.º, n.º 1). Só a falta imputável ao adjudicatário, depois de audiência prévia, faz caducar a adjudicação; a falta não imputável dá direito a prazo adicional.
  • Nas empreitadas, o alvará ou certificado tem de cobrir as habilitações correspondentes aos trabalhos da proposta, com as subcategorias e classes adequadas ao valor.

Exemplos

Adjudicatário de serviços de consultoria, 120 000 €, entidade adjudicante municipal. A entidade obtém por interoperabilidade as certidões da segurança social e da autoridade tributária e o registo criminal; pede ao adjudicatário apenas o que não conseguir obter. Sem anexo II.

Empreitada de 1 900 000 €, sujeita a visto prévio. Além dos documentos gerais e do alvará com a classe adequada, o adjudicatário entrega um plano de prevenção da corrupção e infrações conexas, salvo se for PME certificada.

Adjudicatário estrangeiro que junta certidões no idioma de origem. O júri pede o suprimento; só a não junção da tradução no prazo fixado leva à caducidade.

Erros que aparecem em auditoria

  • Contrato celebrado antes de recebida a habilitação completa, o que inverte a ordem legal e deixa a entidade sem garantia de idoneidade.
  • Certidões caducadas à data da apresentação, aceites sem reparo.
  • Ausência do plano de prevenção da corrupção em contratos sujeitos a visto.
  • Caducidade da adjudicação declarada sem pedido de suprimento nem audiência prévia do artigo 86.º.
  • Continuar a exigir o anexo II em procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.

Cuidados

A habilitação é a última barreira antes do contrato e a que a fiscalização prévia do Tribunal de Contas verifica primeiro. Com o n.º 10, a responsabilidade de juntar os comprovativos passou em grande parte para a entidade adjudicante: o processo tem de mostrar que documentos se obtiveram oficiosamente, quando, e porque se pediram os restantes.

Perguntas frequentes sobre o artigo 81.º

Quem apresenta os documentos de habilitação?

Só o adjudicatário, depois de notificado da adjudicação e no prazo fixado nas peças. Exigir a habilitação a todos os concorrentes na fase da proposta é ilegal. E, desde 1 de outubro de 2026, a entidade só lhe pode pedir os documentos que não consiga obter oficiosamente (n.º 10).

Base legalArtigo 81.º, n.ºs 1 e 10, do CCP · Artigo 77.º do CCP · texto oficial

Quais são os documentos de habilitação obrigatórios?

Os comprovativos de que o adjudicatário não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º: registo criminal, situação contributiva e tributária regularizadas e ausência das condenações graves. Mais o alvará ou certificado nas empreitadas e outros comprovativos que o órgão competente peça ao abrigo do n.º 8. A declaração do anexo II só se exige nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.

Base legalArtigo 81.º, n.ºs 1, 2 e 8, do CCP · texto oficial

A entidade pode pedir certidões que consegue obter sozinha?

Não. Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 10 obriga a entidade adjudicante a obter oficiosamente, por interoperabilidade com outras autoridades públicas, as informações e documentos de habilitação, e só permite pedir ao adjudicatário os que não seja possível obter assim. É a concretização do princípio «só uma vez».

Base legalArtigo 81.º, n.º 10, do CCP · texto oficial

Quando é exigido o plano de prevenção da corrupção?

Quando o valor do contrato o sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente deve pedi-lo ao adjudicatário, salvo se este for pessoa singular ou micro, pequena ou média empresa certificada.

Base legalArtigo 81.º, n.º 9, do CCP · texto oficial

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

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Referido em

Artigo 1.º-B — Princípios gerais da contratação públicaArtigo 126.º — Apresentação de documentos de habilitaçãoArtigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitaçãoArtigo 257.º — Regras geraisArtigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhosArtigo 475.º — Base de dados de certificados (e-Certis)Artigo 55.º — ImpedimentosArtigo 57.º — Documentos da propostaArtigo 77.º — Notificação da decisão de adjudicaçãoArtigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitaçãoArtigo 83.º — Modo de apresentação dos documentos de habilitaçãoArtigo 83.º-A — Força probatória dos documentos de habilitaçãoArtigo 84.º — Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentosArtigo 85.º — Notificação da apresentação dos documentos de habilitaçãoArtigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitaçãoArtigo 87.º — Falsidade de documentos e declaraçõesAnexo I — Modelo de declaração (revogado)Anexo II — Modelo de declaração (revogado)FAQ: Tribunal de ContasGuia: Ajuste direto passo a passoGuia: Consulta prévia passo a passoGuia: Da adjudicação à assinaturaGuia: Habilitação por interoperabilidadeGuia: Preparar o visto do Tribunal de ContasGuia: Que redação do CCP se aplicaGlossário: AdjudicatárioGlossário: Obtenção oficiosa de documentosGlossário: Visto prévioEm rigor: A proposta tem de levar a declaração do anexo I?Em rigor: O plano anticorrupção é novidade da revisão?

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