Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 81.º — Habilitação para contratar.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º
2 - A habilitação profissional, bem como o modo de apresentação dos respetivos documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das obras públicas e da reforma do Estado.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
10 - As entidades adjudicantes devem obter oficiosamente as informações e documentos necessários à comprovação da habilitação do adjudicatário através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, nomeadamente os referidos no n.º 1, apenas podendo solicitar a apresentação de documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Documentos de habilitação».
1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º.
2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A habilitação é a fase em que o adjudicatário prova que não está impedido: os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, isto é, registo criminal, situação contributiva e tributária regularizadas e ausência das condenações graves (n.º 1). As habilitações profissionais, como o alvará de empreiteiro, seguem a portaria do n.º 2; até sair a nova, mantém-se a Portaria n.º 372/2017 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). O órgão competente pode sempre pedir outros comprovativos das habilitações legalmente exigidas (n.º 8), e acima do limiar do visto do Tribunal de Contas exige um plano de prevenção da corrupção, salvo pessoas singulares e PME (n.º 9).
Desde 1 de outubro de 2026 a lógica inverteu-se: o n.º 10 manda a entidade obter oficiosamente, por interoperabilidade, as informações e documentos de habilitação, e só permite pedir ao adjudicatário os que não consiga obter. A declaração do anexo II desapareceu com a revogação do anexo. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro, vale o regime anterior: anexo II e comprovativos entregues pelo adjudicatário, com dispensa dos da alínea b) para quem estivesse registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.
Na prática
- Só o adjudicatário é habilitado: pedir estes documentos a todos os concorrentes na proposta é ilegal e uma das confusões mais frequentes.
- O prazo vem do programa ou do convite, e a notificação da adjudicação (artigo 77.º) marca o início da contagem.
- Antes de pedir um documento, verificar se é obtível por interoperabilidade: certidões da segurança social e da autoridade tributária e registo criminal são os casos típicos. Pedir o que se podia obter oficiosamente contraria o n.º 10.
- Os documentos têm de estar em português ou com tradução legalizada, salvo se o programa dispuser de outro modo (artigo 86.º, n.º 2, alínea c)).
- Antes de declarar a caducidade, a entidade tem de pedir o suprimento das irregularidades formais sempre que possível (artigo 86.º, n.º 1). Só a falta imputável ao adjudicatário, depois de audiência prévia, faz caducar a adjudicação; a falta não imputável dá direito a prazo adicional.
- Nas empreitadas, o alvará ou certificado tem de cobrir as habilitações correspondentes aos trabalhos da proposta, com as subcategorias e classes adequadas ao valor.
Exemplos
Adjudicatário de serviços de consultoria, 120 000 €, entidade adjudicante municipal. A entidade obtém por interoperabilidade as certidões da segurança social e da autoridade tributária e o registo criminal; pede ao adjudicatário apenas o que não conseguir obter. Sem anexo II.
Empreitada de 1 900 000 €, sujeita a visto prévio. Além dos documentos gerais e do alvará com a classe adequada, o adjudicatário entrega um plano de prevenção da corrupção e infrações conexas, salvo se for PME certificada.
Adjudicatário estrangeiro que junta certidões no idioma de origem. O júri pede o suprimento; só a não junção da tradução no prazo fixado leva à caducidade.
Erros que aparecem em auditoria
- Contrato celebrado antes de recebida a habilitação completa, o que inverte a ordem legal e deixa a entidade sem garantia de idoneidade.
- Certidões caducadas à data da apresentação, aceites sem reparo.
- Ausência do plano de prevenção da corrupção em contratos sujeitos a visto.
- Caducidade da adjudicação declarada sem pedido de suprimento nem audiência prévia do artigo 86.º.
- Continuar a exigir o anexo II em procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.
Cuidados
A habilitação é a última barreira antes do contrato e a que a fiscalização prévia do Tribunal de Contas verifica primeiro. Com o n.º 10, a responsabilidade de juntar os comprovativos passou em grande parte para a entidade adjudicante: o processo tem de mostrar que documentos se obtiveram oficiosamente, quando, e porque se pediram os restantes.
Perguntas frequentes sobre o artigo 81.º
Quem apresenta os documentos de habilitação?
Só o adjudicatário, depois de notificado da adjudicação e no prazo fixado nas peças. Exigir a habilitação a todos os concorrentes na fase da proposta é ilegal. E, desde 1 de outubro de 2026, a entidade só lhe pode pedir os documentos que não consiga obter oficiosamente (n.º 10).
Base legalArtigo 81.º, n.ºs 1 e 10, do CCP · Artigo 77.º do CCP · texto oficial
Quais são os documentos de habilitação obrigatórios?
Os comprovativos de que o adjudicatário não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º: registo criminal, situação contributiva e tributária regularizadas e ausência das condenações graves. Mais o alvará ou certificado nas empreitadas e outros comprovativos que o órgão competente peça ao abrigo do n.º 8. A declaração do anexo II só se exige nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.
Base legalArtigo 81.º, n.ºs 1, 2 e 8, do CCP · texto oficial
A entidade pode pedir certidões que consegue obter sozinha?
Não. Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 10 obriga a entidade adjudicante a obter oficiosamente, por interoperabilidade com outras autoridades públicas, as informações e documentos de habilitação, e só permite pedir ao adjudicatário os que não seja possível obter assim. É a concretização do princípio «só uma vez».
Base legalArtigo 81.º, n.º 10, do CCP · texto oficial
Quando é exigido o plano de prevenção da corrupção?
Quando o valor do contrato o sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente deve pedi-lo ao adjudicatário, salvo se este for pessoa singular ou micro, pequena ou média empresa certificada.
Base legalArtigo 81.º, n.º 9, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 80.º-A — Extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação
Artigo seguinte
Artigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.