Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 78.º — Anúncio da adjudicação.
1 - Quando o procedimento de formação do contrato tenha sido publicitado através de anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve publicar no referido jornal, no prazo de 30 dias após a celebração de um contrato, um anúncio conforme modelos constantes do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, ou do anexo xii da Diretiva 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, consoante o caso.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando a adjudicação tenha sido decidida na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, sempre que o preço contratual seja igual ou superior:
a) Ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
b) Ao referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços;
c) Ao referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando a entidade adjudicante seja o Estado.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o disposto no número anterior só é aplicável quando o preço contratual seja igual ou superior:
a) Ao referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
b) Ao referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços.
4 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos procedimentos de formação de acordos quadro e aos procedimentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - A publicação referida no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos celebrados ao abrigo de um acordo-quadro, ou de um sistema de aquisição dinâmico quando o preço contratual acumulado por trimestre ultrapassar os limiares referidos nas alíneas do n.º 2, no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.
6 - No caso de se tratar da adjudicação de contratos de concessão, devem ainda ser publicados os anúncios conforme os modelos aplicáveis referidos nos artigos 32.º e 33.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
7 - Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando o procedimento de formação do contrato tenha sido publicitado através de anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve publicar no referido jornal, no prazo de 30 dias após a celebração de um contrato, um anúncio conforme modelos constantes do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, ou do anexo xii da Diretiva n.º 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, consoante o caso.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando a adjudicação tenha sido decidida na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, sempre que o preço contratual seja igual ou superior:
a) Ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
b) Ao referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços;
c) Ao referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando a entidade adjudicante seja o Estado.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o disposto no número anterior só é aplicável quando o preço contratual seja igual ou superior:
a) Ao referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
b) Ao referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços.
4 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos procedimentos de formação de acordos-quadro e aos procedimentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - A publicação referida no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos celebrados ao abrigo de um acordo-quadro, ou de um sistema de aquisição dinâmico quando o preço contratual acumulado por trimestre ultrapassar os limiares referidos nas alíneas do n.º 2, no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.
6 - No caso de se tratar da adjudicação de contratos de concessão, devem ainda ser publicados os anúncios conforme os modelos aplicáveis referidos nos artigos 32.º e 33.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
7 - Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o procedimento foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante publica aí um anúncio de adjudicação no prazo de 30 dias após a celebração do contrato, segundo os modelos das diretivas (n.º 1). O dever estende-se aos ajustes diretos por critério material listados no n.º 2, quando o preço contratual atinja os limiares europeus, aos acordos-quadro e sistemas de aquisição dinâmicos (n.ºs 4 e 5) e, com modelos próprios, às concessões (n.º 6).
Na prática
- Ajustes diretos (n.º 2). Os das alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, a) a d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º e a), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, com preço contratual igual ou superior a 5 404 000 € nas empreitadas e, nos bens e serviços, a 216 000 €, ou 140 000 € quando a entidade seja o Estado. Nos setores especiais valem os limiares do artigo 474.º, n.º 4 (n.º 3).
- Acordos-quadro e sistemas de aquisição dinâmicos. O procedimento que os forma tem anúncio de adjudicação (n.º 4); os contratos celebrados ao seu abrigo são anunciados por trimestre, quando o preço acumulado no trimestre ultrapasse os limiares, nos 30 dias seguintes ao fim de cada trimestre (n.º 5).
- Pré-informação como anúncio de concurso (n.º 7). Se o procedimento foi aberto por anúncio de pré-informação ou periódico indicativo e a entidade decidiu não celebrar mais contratos nesse período, o anúncio de adjudicação di-lo expressamente.
- O prazo conta da celebração do contrato, e não da adjudicação.
Cuidados
O anúncio de adjudicação é a publicidade que permite a qualquer operador europeu saber que o contrato existe, e é a que os auditores verificam nos ajustes diretos por critério material de valor elevado. O n.º 3 continua a falar de contratos que «digam direta e principalmente respeito» às atividades dos setores especiais, critério que os artigos 11.º e 33.º abandonaram; a diferença de linguagem não deve mudar o resultado.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 77.º — Notificação da decisão de adjudicação
Artigo seguinte
Artigo 78.º-A — Anúncio voluntário de transparência
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.