Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 87.º — Falsidade de documentos e declarações.
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Um artigo de uma frase e consequências pesadas: a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação — e isto sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. Aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 86.º, pelo que se adjudica à proposta ordenada em lugar subsequente.
Na prática
- O padrão de imputação é a culpa, que abrange a negligência: não é preciso provar intenção de enganar para a declaração falsa produzir efeito.
- A participação criminal não é faculdade discricionária da entidade — o artigo pressupõe-na, e a omissão gera responsabilidade própria de quem devia participar.
- O terreno típico é a declaração do anexo I (ausência de impedimentos do artigo 55.º) e as certidões de situação regularizada perante a AT e a Segurança Social.
Cuidados
Isto marca a fronteira que separa o suprimento de irregularidades da fraude: o artigo 72.º sana faltas formais, mas nada sana um documento falso ou uma declaração falsa — não há prazo de correção, há caducidade. Convém também não confundir com a alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º, que trata da falsidade detetada na proposta e conduz à exclusão; o artigo 87.º opera depois, sobre o adjudicatário, e o que atinge é a própria adjudicação.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação
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Artigo 87.º-A — Outras causas de caducidade da adjudicação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.