Parte II · Capítulo IV — Regras de participação
Artigo 55.º — Impedimentos.
1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento as entidades que:
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente a celebração de um acordo de reestruturação ou a aprovação de um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, cometido há menos de três anos;
c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional praticada há menos de três anos;
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;
g) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço, há menos de três anos, de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
h) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por algum dos seguintes crimes:
i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;
vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011;
i) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;
j) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação;
k) Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão;
l) Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes;
m) Existam fortes indícios da prática de atos, da participação em acordos ou da troca de informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência em procedimentos anteriores.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º- A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, consoante o caso.
3 - As entidades adjudicantes podem autorizar a participação nos procedimentos de formação de contratos públicos de operadores económicos que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que se verifiquem, de forma cumulativa, as seguintes condições:
a) A dívida não exceda 10 000 €;
b) O operador económico apresente declaração sob compromisso de honra de que, caso celebre contrato, cede o crédito à segurança social ou à administração tributária, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida, devendo esta entregá-las à segurança social e ou administração tributária, consoante o caso e até à integral satisfação.
4 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.
5 - As situações referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 geram impedimento quando imputadas às próprias pessoas coletivas ou aos titulares dos respetivos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação;
c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;
g) Tenham sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
h) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;
vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011;
i) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;
j) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação;
k) Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão;
l) Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes.
2 - Para efeitos do disposto na alínea k) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 55.º lista quem não pode ser candidato, concorrente ou membro de agrupamento. O n.º 1 cobre:
- a insolvência declarada por sentença e a liquidação, dissolução ou cessação de atividade, salvo acordo de reestruturação ou plano de recuperação, concluído ou pendente (alínea a));
- os crimes que afetem a honorabilidade profissional e as faltas graves em matéria profissional, dos últimos três anos (alíneas b) e c));
- as dívidas à segurança social e ao fisco (alíneas d) e e));
- as sanções acessórias de proibição de participar em procedimentos, durante o período fixado (alínea f));
- a mão de obra não declarada, nos últimos três anos (alínea g));
- as condenações por organização criminosa, corrupção, fraude, branqueamento, terrorismo e trabalho infantil ou tráfico de seres humanos, transitadas há menos de cinco anos (alínea h));
- e cinco alíneas de conduta: vantagem obtida na preparação das peças (alínea i)), tentativa de influenciar a decisão ou obter informação confidencial (alínea j)), conflitos de interesses insanáveis (alínea k)), deficiências significativas ou persistentes em contrato anterior nos últimos três anos (alínea l)) e, desde 1 de outubro de 2026, fortes indícios de práticas anticoncorrenciais em procedimentos anteriores (alínea m)).
Na prática
- Como se verifica. Desde 1 de outubro de 2026 não há declaração do anexo I: apresentar a proposta ou a candidatura vale como declaração de que o operador não está impedido, e quem esteja e não o diga presta falsas declarações (artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 168.º, n.ºs 5 e 6). A prova documental das alíneas b), d), e) e h) faz-se na habilitação (artigo 81.º).
- Pessoas coletivas (n.º 5). Os impedimentos das alíneas b), c) e h) valem quando os factos sejam imputáveis à própria pessoa coletiva ou aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência em funções. Um gerente condenado basta para impedir a sociedade; na alínea h), a redação anterior exigia a condenação da sociedade e dos titulares.
- Dívidas (n.ºs 2 e 3). Conta como regularizada a situação de quem tenha dívidas em plano prestacional ou noutra das situações do artigo 208.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos ou do artigo 177.º-A, n.º 1, alíneas b) a d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Além disso, a entidade pode autorizar a participação de quem deva até 10 000 €, se declarar sob compromisso de honra que cede o crédito do contrato e autoriza a retenção.
- Alínea l). Só funciona com factos qualificados: resolução por incumprimento, indemnização por incumprimento, sanções nos valores máximos do artigo 329.º, n.ºs 2 e 3, ou outra consequência equivalente.
- Conflitos de interesses (n.º 4). Antes de excluir pela alínea k), ponderar medidas menos gravosas: substituir membros do júri ou peritos, instituir reconfirmação de análises técnicas ou proibir o recurso a determinado subcontratado.
- Relevação. Nas alíneas b), c), g), h), l) e m), o operador pode provar que tomou medidas que restabelecem a sua idoneidade, e a entidade decide (artigo 55.º-A).
Exemplos
Empresa com plano de recuperação homologado. A alínea a) ressalva quem esteja abrangido ou tenha pendente um acordo de reestruturação ou plano de recuperação: não está impedida.
Consultor que ajudou a redigir o caderno de encargos e depois concorre. Alínea i), se dessa participação resultou vantagem que falseie a concorrência. A entidade deve primeiro tentar neutralizar a vantagem, comunicando a todos a informação que ele teve e fixando prazos adequados (artigo 35.º-A, n.ºs 3 e 4); a exclusão é o último recurso.
Concorrente com dívida fiscal em plano prestacional cumprido. A situação conta como regularizada (n.º 2): não há impedimento pela alínea e).
Sociedade cujo gerente foi condenado por corrupção, com trânsito em julgado há quatro anos. Alínea h), pelo n.º 5: a sociedade está impedida enquanto o gerente estiver em funções e não passarem cinco anos sobre o trânsito, salvo relevação pelo artigo 55.º-A.
Adjudicatário de contrato anterior resolvido por incumprimento há dois anos. Alínea l): impedido, salvo relevação nos termos do artigo 55.º-A.
Erros que aparecem em auditoria
- Júris que verificam os impedimentos só na habilitação e deixam passar até à adjudicação uma proposta de concorrente notoriamente impedido.
- Exclusão por conflito de interesses sem ponderar as medidas menos gravosas do n.º 4.
- Verificação da idoneidade da sociedade sem verificar os gerentes.
- Aplicação da alínea l) a incumprimentos sem as consequências qualificadas que a alínea exige.
Cuidados
O impedimento não desaparece com a adjudicação: detetado depois, a prestação culposa de falsas declarações faz caducar a adjudicação (artigo 87.º) e compromete o contrato já celebrado. Participar estando impedido é também contraordenação (artigo 456.º, alínea a)); e apresentar proposta estando impedido vale como falsa declaração, também punida (alínea e)), salvo se o concorrente tiver dado a conhecer a situação à entidade (artigo 56.º, n.º 4). A alínea m) é nova e deixa pontos em aberto: não diz quem apura os indícios nem com que prova, não delimita os procedimentos anteriores relevantes e não fixa prazo. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, valem as alíneas antigas, sem prazos e com a reabilitação.
Perguntas frequentes sobre o artigo 55.º
Uma empresa em processo de insolvência pode concorrer?
Se a insolvência foi declarada por sentença, ou se está em liquidação, dissolução ou cessação de atividade, não, salvo se estiver abrangida por acordo de reestruturação ou plano de recuperação, ou os tiver pendentes. Desde 1 de outubro de 2026, o processo de insolvência só pendente, sem sentença, deixa de impedir.
Base legalArtigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CCP · texto oficial
Um concorrente que ajudou a preparar as peças fica automaticamente impedido?
Não automaticamente: fica impedido se a participação lhe conferir vantagem que falseie a concorrência. A entidade deve primeiro tomar medidas para neutralizar a vantagem, como partilhar com todos as informações trocadas e fixar prazos adequados, e só excluir se isso não bastar.
Base legalArtigo 55.º, n.º 1, alínea i), do CCP · Artigo 35.º-A do CCP · texto oficial
Quando é que um mau contrato anterior impede de concorrer?
Quando, nos últimos três anos, houve deficiências significativas ou persistentes na execução de um contrato público que levaram à resolução por incumprimento, ao pagamento de indemnização, a sanções nos valores máximos ou a consequência equivalente. Sem uma dessas consequências, não há impedimento.
Base legalArtigo 55.º, n.º 1, alínea l), do CCP · texto oficial
Uma empresa com dívidas ao fisco ou à segurança social pode concorrer?
Pode, se as dívidas estiverem em plano prestacional ou noutra situação que a lei considere regularizada (n.º 2). E, desde 1 de outubro de 2026, a entidade adjudicante pode autorizar a participação de quem deva até 10 000 €, se o operador declarar sob compromisso de honra que cede o crédito do contrato para pagar a dívida (n.º 3).
Base legalArtigo 55.º, n.ºs 2 e 3, do CCP · texto oficial
Os impedimentos têm prazo?
Desde 1 de outubro de 2026, os das condenações e sanções têm: três anos para os crimes que afetem a honorabilidade profissional, as faltas graves e a mão de obra não declarada, contados dos factos, e cinco anos para as condenações da alínea h), contados do trânsito em julgado. A figura da reabilitação desaparece.
Base legalArtigo 55.º, n.º 1, alíneas b), c), g) e h), do CCP · texto oficial
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Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 54.º-A — Contratos reservados
Artigo seguinte
Artigo 55.º-A — Relevação dos impedimentos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.