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Parte II · Capítulo VIII — Habilitação

Artigo 87.º-A — Outras causas de caducidade da adjudicação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou como efeito da verificação de que o adjudicatário se encontra em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º

2 - A caducidade da adjudicação com fundamento no facto de o adjudicatário se encontrar em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, podendo aplicar-se, se for o caso, o regime da relevação de impedimentos previsto no artigo 55.º-A.

3 - Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no n.º 1 respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

4 - O adjudicatário deve indemnizar a entidade adjudicante, nos termos gerais, pelos prejuízos que culposamente tenha causado.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Além das causas previstas noutras normas, a adjudicação caduca quando circunstâncias supervenientes inviabilizem a celebração do contrato: impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário, ou a verificação de que o adjudicatário está numa das situações do artigo 55.º, do artigo 113.º, n.º 6, ou do artigo 114.º, n.ºs 2 e 3 (n.º 1). Nos impedimentos, a caducidade só se declara depois de ouvir o adjudicatário em prazo não superior a cinco dias, podendo aplicar-se a relevação do artigo 55.º-A (n.º 2). Se a causa respeitar ao adjudicatário, adjudica-se a proposta seguinte (n.º 3), e o adjudicatário indemniza os prejuízos que culposamente tenha causado (n.º 4).

Na prática

  • Impedimentos descobertos depois da adjudicação. Desde 1 de outubro de 2026, o artigo diz expressamente o que acontece: audiência prévia, eventual relevação e, na falta dela, caducidade e adjudicação ao classificado seguinte.
  • Insolvência. A redação anterior referia a insolvência do adjudicatário como causa de caducidade. Deixa de ser causa autónoma: conta agora se configurar o impedimento do artigo 55.º, n.º 1, alínea a), ou tornar impossível a celebração.
  • Outras remissões. O artigo 113.º, n.º 6, trata das entidades criadas ou usadas para contornar os limites de convite do ajuste direto e da consulta prévia; o artigo 114.º, n.ºs 2 e 3, da proibição de convidar, na consulta prévia, entidades especialmente relacionadas entre si ou criadas para contornar essa proibição.
  • Indemnização. O n.º 4 protege a entidade adjudicante: o adjudicatário que culposamente provoque a caducidade responde pelos prejuízos, nos termos gerais.

Cuidados

A caducidade por impedimento não dispensa a análise da relevação: se o adjudicatário apresentar medidas de autorreabilitação, a entidade tem de decidir sobre elas antes de declarar a caducidade. E, se o impedimento resultar de falsas declarações, a matéria cruza-se com o artigo 87.º e com a contraordenação do artigo 456.º.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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