Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação.
1 - Sempre que possível, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário que proceda ao suprimento de irregularidades formais relativas à sua habilitação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, com as devidas adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Não apresentar os documentos solicitados pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 8 do artigo 81.º no prazo fixado para o efeito;
c) Não proceder ao suprimento de irregularidades nos termos do disposto no n.º 1, incluindo não apresentar os documentos de habilitação redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
3 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 2, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
4 - Quando as situações previstas no n.º 2 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
5 - [Revogado.]
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:
a) No prazo fixado no programa do procedimento;
b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
5 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Desde 1 de outubro de 2026, o artigo começa pelo suprimento: sempre que possível, o órgão competente pede ao adjudicatário que supra as irregularidades formais da habilitação, com o regime do artigo 72.º, n.º 3 (n.º 1). A adjudicação caduca quando o adjudicatário, por facto que lhe seja imputável, não apresenta a habilitação no prazo, não apresenta os documentos adicionais pedidos ao abrigo do artigo 81.º, n.º 8, ou não supre as irregularidades, incluindo a falta de redação em português ou de tradução legalizada (n.º 2). Antes de declarar a caducidade, ouve o adjudicatário em prazo não superior a cinco dias (n.º 3); se a falta não lhe é imputável, concede prazo adicional (n.º 4). Caducada a adjudicação, adjudica-se a proposta seguinte (n.º 6).
Na prática
- A caducidade não é automática. Há um pedido de suprimento, uma audiência prévia e uma decisão do órgão competente, com fundamentação sobre a imputabilidade. Sem a audiência do n.º 3, a decisão é inválida.
- Imputável é o que estava ao alcance do adjudicatário: pedir a certidão a tempo, apresentar o alvará que já tinha. Não imputável é o atraso do serviço público que emite a certidão, a greve, a avaria da plataforma. O n.º 4 obriga a dar prazo adicional nestes casos.
- Adjudicar ao seguinte (n.º 6) é um dever, não uma opção: a entidade não pode aproveitar a caducidade para não adjudicar, salvo fundamento do artigo 79.º.
- Prorrogação a pedido. Antes de o prazo acabar, o adjudicatário pode pedir prorrogação até cinco dias (artigo 85.º, n.º 2).
- Impedimentos descobertos na habilitação. Se a habilitação revelar que o adjudicatário está numa das situações do artigo 55.º, a caducidade segue o artigo 87.º-A, com audiência prévia e possibilidade de relevação.
Exemplos
Adjudicatário que entrega tudo menos a certidão da segurança social, porque o pedido ficou parado no serviço. Facto não imputável, documentado com o comprovativo do pedido: prazo adicional do n.º 4. Só a falta no prazo adicional faz caducar. Se a entidade conseguir a certidão por interoperabilidade, nem chega a haver falta (artigo 81.º, n.º 10).
Adjudicatário que só pede o registo criminal dos gerentes depois de esgotado o prazo. Facto imputável: pedido de suprimento, audiência prévia de cinco dias, decisão de caducidade e adjudicação ao segundo classificado.
Certidões estrangeiras sem tradução. O órgão pede a tradução legalizada em cinco dias; só a falta de suprimento leva à caducidade pela alínea c) do n.º 2.
Erros que aparecem em auditoria
- Caducidade declarada sem pedido de suprimento ou sem audiência prévia.
- Prazos adicionais concedidos sem qualquer fundamento de não imputabilidade, adiando a habilitação por meses.
- Não adjudicar ao segundo classificado, relançando o procedimento sem fundamento.
- Contrato assinado com habilitação incompleta, «a regularizar depois».
Cuidados
A caducidade é a sanção mais pesada do procedimento para o concorrente vencedor e, por isso, a que mais se litiga: a decisão tem de estar impecável na forma e na fundamentação. A fórmula «sempre que possível» do n.º 1 é o ponto fraco do regime novo: quem não pedir o suprimento deve explicar por que razão não era possível. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a numeração anterior, sem o dever prévio de suprimento.
Perguntas frequentes sobre o artigo 86.º
A adjudicação caduca automaticamente se faltar um documento de habilitação?
Não. Sempre que possível, o órgão competente pede primeiro o suprimento das irregularidades formais, em cinco dias. A caducidade depende de decisão, depois de o adjudicatário ser ouvido em prazo não superior a cinco dias, e só quando a falta lhe é imputável. Se não é imputável, tem direito a prazo adicional.
Base legalArtigo 86.º, n.ºs 1 a 4, do CCP · texto oficial
O que acontece depois de caducar a adjudicação?
O órgão competente deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. Não pode aproveitar a caducidade para não adjudicar, salvo fundamento próprio do artigo 79.º.
Base legalArtigo 86.º, n.º 6, do CCP · texto oficial
Documentos noutra língua fazem caducar a adjudicação?
Só se, pedido o suprimento, o adjudicatário não os apresentar em português ou com tradução legalizada, e o programa não tiver admitido a língua estrangeira. A tradução em falta é uma irregularidade suprível.
Base legalArtigo 86.º, n.º 2, alínea c), do CCP · Artigo 72.º, n.º 3, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 85.º — Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
Artigo seguinte
Artigo 87.º — Falsidade de documentos e declarações
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.