Revisão do CCP 2026 · Litígios e comunicações
Acaba o diferimento das comunicações eletrónicas enviadas após as 17 horas
Artigos afetadosArtigo 469.º, n.º 2 (revogado)
O que muda
É revogado o n.º 2 do artigo 469.º, segundo o qual as notificações e comunicações dirigidas à entidade adjudicante ou ao contraente público, efetuadas por via eletrónica após as 17 horas ou em dia não útil, se presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Passa a valer, sem exceção, a regra do n.º 1: a comunicação considera-se feita na data da expedição.
O que implica na prática
Alteração aparentemente técnica, com efeito direto e imediato no cômputo de prazos de impugnação e de resposta. Os operadores perdem a «almofada» de submeter até ao fim do dia e ver o prazo contar do dia seguinte.
Defeito a assinalar: as alíneas a) e b) do n.º 1, mantidas inalteradas, continuam a dizer «salvo o disposto no número seguinte» — que passa a não existir.
O que fazer
Ajustar processos internos de submissão e os alertas de prazo: o dia da expedição passa a contar sempre, incluindo fins de semana e feriados.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 469.º — Data da notificação e da comunicação
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2 - As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2 - [Revogado.]
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.