Revisão do CCP 2026 · Digital, IA e princípios
Princípios cindidos em dois artigos: o que desaparece do texto legal
Artigos afetadosArtigo 1.º-A · novo artigo 1.º-B
O que muda
O artigo 1.º-A fica apenas com os princípios da atividade administrativa: legalidade, prossecução do interesse público, imparcialidade, proporcionalidade, razoabilidade (nova) e boa-fé. O n.º 2 é revogado.
O novo artigo 1.º-B reúne os princípios da contratação pública: concorrência, transparência, igualdade e não-discriminação; critérios de economicidade e qualidade; e um dever novo e diretamente invocável de «adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos» e evitar formalidades inúteis.
O que implica na prática
Desaparecem do texto legal, como princípios nominados, a publicidade, a tutela da confiança, a sustentabilidade e a responsabilidade — o que não significa que deixem de vincular, porque têm base constitucional e no Código do Procedimento Administrativo.
Como o artigo 1.º-A não é revogado, ficam dois artigos de princípios com elencos sobrepostos e sem regra de articulação — e a expressão «princípios gerais da contratação pública», usada em dezenas de normas, incluindo como único limite ao regime de flexibilização, torna-se ambígua.
O que fazer
Operadores: o artigo 1.º-B, n.º 3, é uma norma-cânone útil — pode ser invocado diretamente contra exigências documentais e formalidades desnecessárias nas peças.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 1.º-A — Princípios gerais da atividade administrativa
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais da atividade administrativa decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé.
2 - [Revogado.]
3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
Artigo 1.º-B — Princípios gerais da contratação pública
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Na preparação e na condução dos procedimentos de formação e na execução de contratos públicos, bem como na interpretação do presente Código, as entidades adjudicantes devem respeitar os princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2 - As entidades adjudicantes devem pautar-se por critérios de economicidade e de qualidade, de modo a alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das suas necessidades, e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
3 - No respeito pelos limites e vinculações legais aplicáveis, as entidades devem procurar adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos e evitar a imposição de formalidades inúteis, bem como de exigências de documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias.
4 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, da União Europeia, nacional ou regional.
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Entra em vigor a 1 de outubro de 2026 — e o CCP é republicado por inteiro
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.