Em rigor · Contratação pública
«A entidade adjudicante é obrigada a adjudicar à proposta mais barata»
Não há tal obrigação: o critério é a proposta economicamente mais vantajosa, que a entidade densifica por vários fatores (multifator) ou por um só, tipicamente o preço (monofator). E mesmo no preço, uma proposta anormalmente baixa pode ser excluída após contraditório.
De onde vem a frase
Vem de dois lugares: da memória do antigo critério do «mais baixo preço», que a revisão de 2017 eliminou como critério autónomo, e do receio — real — de que adjudicar a uma proposta mais cara exija explicações. O receio confunde-se com obrigação, e a frase cristaliza.
O que diz a lei
- Desde 2017 há um único critério de adjudicação: a proposta economicamente mais vantajosa (artigo 74.º). O que a entidade escolhe é a modalidade: multifator, ponderando qualidade, prazos, sustentabilidade e o mais que o artigo 75.º admite; ou monofator, densificada por um único aspeto — designadamente, mas não necessariamente, o preço.
- Na modalidade multifator, a proposta mais barata perde sempre que outra pontue melhor no conjunto — é exatamente para isso que o modelo de avaliação do artigo 139.º existe.
- Mesmo na modalidade monofator preço, o preço não manda sozinho: a proposta acima do preço base é excluída (artigo 70.º), e o preço anormalmente baixo pode ser excluído, após pedido de esclarecimentos ao concorrente e decisão fundamentada (artigo 71.º).
Em rigor
A obrigação que existe é outra: adjudicar segundo o critério e o modelo anunciados nas peças — esses, sim, vinculam. Se a entidade escolheu monofator preço, a mais barata das propostas admitidas vence; mas isso é consequência de uma escolha da entidade, não de uma imposição da lei. O erro simétrico também circula: pensar que a modalidade multifator é livre-arbítrio. Não é — os fatores têm de estar ligados ao objeto do contrato e não podem respeitar a características dos concorrentes (artigo 75.º, n.º 3).
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